Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA
INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DESMEMBRAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
- Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, o relator deve promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que
envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA
INDIVÍDUO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA
DO STJ. DESMEMBRAMENTO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir
o fundamento da decisão atacada.
2. Tendo em vista a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, o relator deve promover, sempre que possível, o
desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes,
para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas aqueles que
envolvam autoridades com prerrogativa de foro. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 18086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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