Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Expedição de ofício a instituição financeira para o
esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela
constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.
Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público
Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.
- Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de
utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento.
Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
- Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro.
Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de
colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.
- Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em
processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que
de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou
desnecessárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE. INDEFERIMENTO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.
1. Expedição de ofício a instituição financeira para o
esclarecimento a propósito do significado da sigla TEC em tabela
constante da denúncia. Transferência Especial de Crédito.
Desnecessidade. Esclarecimentos já prestados pelo Ministério Público
Federal. Falta de dúvida plausível ou relevante.
2. Perícia contábil sobre movimentação bancária e fiscal. Falta de
utilidade. Acervo probatório suficiente à formação do convencimento.
Medida protelatória. Afronta ao princípio da razoável duração do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Pedido de informações e cópia de ação penal envolvendo terceiro.
Ausência de pertinência. Inaplicabilidade do HC 217120. Falta de
colaboração premiada ou utilidade defensiva concreta.
4. Irrelevância da capitulação jurídica atribuída a terceiro em
processo diverso. Defesa restrita aos fatos imputados nos autos.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Instrução encerrada. Não existência de provas a produzir, ainda que
de ofício. Vedação à reabertura para diligências inúteis ou
desnecessárias.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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