STJ — 897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bff63dfb8a5460ea335370bd0d9d54a629674d363eabe5872135ee1b28a2a6c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958337
Número de registro na fonte
201702135303
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 897 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bff63dfb8a5460ea335370bd0d9d54a629674d363eabe5872135ee1b28a2a6c. SHA-256 do comentário: 47dcbfa10e7029c65ab3d6ad104f3ffb40d07a92a0900696fd3e2745bb193095.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DE NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo. Foram juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e procrastinar a marcha processual.
  2. A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução, implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de reabertura da fase instrutória e risco de nulidade.
  3. A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam ter sido oportunamente requeridos pela defesa. Não há nada de novo e que já não tenha sido discutido à exaustão nos presentes autos nesses vídeos.
  4. Ausentes tempestividade, utilidade, necessidade ou novidade, é cabível o desentranhamento da prova, medida que preserva a regularidade do feito.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL E DE NULIDADE. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1. Os vídeos juntados, oriundos de processo administrativo, não agregam nenhum conteúdo probatório relevante, sendo as testemunhas substancialmente coincidentes com aquelas já ouvidas em juízo. Foram juntados vídeos sem nenhuma novidade ou utilidade, já na fase das diligências, para forçar a reabertura de prazo às outras defesas e procrastinar a marcha processual. 2. A juntada extemporânea, após o encerramento da instrução, implicaria indevido tumulto processual, com potencial necessidade de reabertura da fase instrutória e risco de nulidade. 3. A fase adequada para a produção de prova oral encontra-se superada, não se justificando a admissão de elementos que poderiam ter sido oportunamente requeridos pela defesa. Não há nada de novo e que já não tenha sido discutido à exaustão nos presentes autos nesses vídeos. 4. Ausentes tempestividade, utilidade, necessidade ou novidade, é cabível o desentranhamento da prova, medida que preserva a regularidade do feito. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.