Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c5612fa3e2dacda3d026d3db483eb7729c3ba87ab4a1be27c32d69e7cf6d1c4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076623 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9c5612fa3e2dacda3d026d3db483eb7729c3ba87ab4a1be27c32d69e7cf6d1c4. SHA-256 do comentário: 9f706b7d39f2c63122d64856080d4ab7df8066e87cc40d40f523f9212c169bbb.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da
abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de
violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial
e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de
conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a
justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão,
inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao
direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas
corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico
criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas
cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de
extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de
relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas
corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão
de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade
probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional,
admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.
4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o
qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas
também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico
praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross,
localização do automóvel com as características informadas,
visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de
objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior
do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$
3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista,
circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada
suspeita e a legitimar a busca veicular.
5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento
da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação
ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e
provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise
técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do
habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias
ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade
de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo,
bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo
histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores
por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em
regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela
reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de
pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da
custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo
suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão
para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser
conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não
examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude
probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e
reexame aprofundado de fatos e provas.
2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos
constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta
suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do
automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de
busca veicular.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da
conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão
significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo
suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido
de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988,
art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, §
6º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN
31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no
HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC
878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
VEICULAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS
OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. TRANCAMENTO PREMATURO DA
AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RISCO DE CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO E DE
COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental,
interposto em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
prática de tráfico de drogas, no qual se pleiteava o trancamento da
ação penal ou o relaxamento da prisão, sob alegação de nulidade da
abordagem policial e da busca veicular, de flagrante forjado, de
violação ao direito ao silêncio e de ausência dos requisitos da
prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial
e a busca veicular, realizadas a partir de denúncia anônima e de
conduta reputada suspeita do condutor, geraram prova ilícita a
justificar o trancamento da ação penal ou o relaxamento da prisão,
inclusive diante da tese de flagrante forjado e de violação ao
direito ao silêncio, passíveis de exame na via estreita do habeas
corpus; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, diante da apreensão de drogas e dinheiro e do histórico
criminal do paciente, ou se seria cabível a substituição por medidas
cautelares diversas; e (iii) saber se é possível apreciar pedido de
extensão de benefício concedido a corréu, com base em decisão de
relaxamento de prisão proferida posteriormente em outro habeas
corpus, não examinada pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão
de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal ou o reconhecimento de nulidade
probatória pela via do habeas corpus constitui medida excepcional,
admitida apenas quando demonstradas, de plano e com prova
pré-constituída, atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade, não se prestando o writ à ampla dilação probatória.
4. O acórdão do Tribunal de Justiça delineou quadro fático segundo o
qual a abordagem não decorreu apenas de denúncia anônima, mas
também de elementos concretos: denúncia específica sobre tráfico
praticado por indivíduo identificado, com uso de veículo VW/T-Cross,
localização do automóvel com as características informadas,
visualização de movimentação suspeita do condutor (arremesso de
objeto para debaixo do banco) e subsequente apreensão, no interior
do veículo, de 32 pinos de cocaína, 30 pedras de crack e R$
3.961,00, parte do entorpecente justamente sob o banco do motorista,
circunstâncias aptas, em cognição sumária, a caracterizar fundada
suspeita e a legitimar a busca veicular.
5. As teses de flagrante forjado, de impedimento ao acompanhamento
da revista, de eventual implantação de entorpecentes e de violação
ao direito ao silêncio demandam reexame aprofundado de fatos e
provas, com oitiva de agentes, inquirição de testemunhas e análise
técnica de imagens, providências incompatíveis com o rito célere do
habeas corpus, razão pela qual devem ser submetidas às instâncias
ordinárias, sob o crivo do contraditório e da instrução regular.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade
de drogas e de elevada quantia em dinheiro no interior do veículo,
bem como pela notícia de envolvimento de adolescente e pelo
histórico criminal do agravante, que ostenta condenações anteriores
por tráfico de drogas e se encontrava em cumprimento de pena em
regime aberto, denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela
reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de
pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da
custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo
suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão
para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser
conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não
examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo
Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional e não pode ser deferido quando as alegações de ilicitude
probatória e de flagrante forjado dependem de dilação probatória e
reexame aprofundado de fatos e provas.
2. Denúncia anônima específica, corroborada por elementos objetivos
constatados pelos policiais (identificação do veículo, conduta
suspeita do condutor e apreensão de drogas e dinheiro no interior do
automóvel), configura fundada suspeita e legitima a realização de
busca veicular.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública quando lastreada na gravidade concreta da
conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por apreensão
significativa de entorpecentes e antecedentes criminais, não sendo
suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
4. Não cabe ao Tribunal Superior apreciar, originariamente, pedido
de extensão de benefício concedido a corréu quando a matéria não foi
examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CR/1988,
art. 144, § 5º; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 282, §
6º; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN
31.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no
HC 984.921/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025;
STJ, AgRg no HC 978.980/SP, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no HC
878.550/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJEN de 1º.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076623 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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