STJ — 2846758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee1513d7549295eae8307c9d47080f25394d61e2c03271c94e2cea3b69382ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957531
Número de registro na fonte
202500321300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ). 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da decisão da Presidência desta Corte. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite, excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal. 6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido. Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo. 7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento ao recurso especial para absolver a ré.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 110,00). RÉ REINCIDENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ). 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e (ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da decisão da Presidência desta Corte. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite, excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal. 6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido. Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo. 7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento ao recurso especial para absolver a ré.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.