STJ — 2846758
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ee1513d7549295eae8307c9d47080f25394d61e2c03271c94e2cea3b69382ba
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957531
- Número de registro na fonte
- 202500321300
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
n. 182/STJ).
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples
de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que
foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias
afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da
reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por
atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base
na Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de
que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a
reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e
(ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em
crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do
reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma
de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta
Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo
em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça,
embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em
regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite,
excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do
caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto
de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal.
6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de
forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez
reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos
fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido.
Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi
prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento
comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo.
7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou
periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja
um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma
automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob
pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em
face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados
da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento
ao recurso especial para absolver a ré.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR
(R$ 110,00). RÉ REINCIDENTE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, COM A ABSOLVIÇÃO DA RÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do
agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
n. 182/STJ).
2. A agravante foi condenada pela prática do crime de furto simples
de 1 (um) macacão, avaliado em R$ 110,00 (cento e dez reais), que
foi integralmente restituído à vítima. As instâncias ordinárias
afastaram a aplicação do princípio da insignificância em razão da
reincidência da ré. O recurso especial, que visava a absolvição por
atipicidade material da conduta, foi inadmitido na origem com base
na Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de
que o caso concreto configura uma exceção à regra geral sobre a
reincidência constitui impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 83/STJ; e
(ii) se é possível a aplicação do princípio da insignificância em
crime de furto simples, praticado por agente reincidente, diante do
reduzido valor da res furtivae e da ausência de prejuízo à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo a parte agravante, nas razões do agravo em recurso
especial, sustentado a excepcionalidade do caso concreto como forma
de superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, apontando julgados desta
Corte que admitem a aplicação do princípio da insignificância mesmo
em casos de reincidência, resta demonstrada a impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada, o que impõe a reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça,
embora estabeleça que a reincidência e a habitualidade delitiva, em
regra, obstam a aplicação do princípio da insignificância, admite,
excepcionalmente, sua incidência quando as circunstâncias fáticas do
caso concreto demonstrarem a ínfima lesividade da conduta, a ponto
de tornar socialmente recomendável o afastamento da tutela penal.
6. No caso dos autos, a excepcionalidade da situação se evidencia de
forma clara. O valor do bem subtraído - R$ 110,00 (cento e dez
reais), correspondente a 9,08% do salário mínimo vigente à época dos
fatos (R$ 1.212,00 em maio de 2022) - é manifestamente reduzido.
Ademais, tratava-se de uma única peça de vestuário, a qual foi
prontamente recuperada e integralmente restituída ao estabelecimento
comercial, não resultando em qualquer prejuízo patrimonial efetivo.
7. A conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, não gerou
periculosidade social relevante. A reiteração delitiva, embora seja
um fator a ser ponderado, não pode, isoladamente e de forma
automática, impedir o reconhecimento da atipicidade material, sob
pena de se desconsiderar a desproporcionalidade da resposta penal em
face de uma ofensa patrimonial mínima, em homenagem aos postulados
da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada,
conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, dar provimento
ao recurso especial para absolver a ré.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.