STJ — 1024524

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 174b2a65492110da0f73b79870a08dc4f17948a70f7ca91179dbada1e0cba03b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957829
Número de registro na fonte
202502926765
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1024524 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 174b2a65492110da0f73b79870a08dc4f17948a70f7ca91179dbada1e0cba03b. SHA-256 do comentário: 5422f8807f916108702e075a9d1e679ba60969d6d7138cc59ea67698103dda52.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte local considerou não haver indícios de crime da competência da Justiça Federal, uma vez que não estão sob invetigação as Secretarias de Saúde, de Educação e de Ação Social, que utilizam verbas federais. Contudo, a circunstância de a licitação para fornecimento de combustível dizer respeito a um processo único para todas as secretarias, além de as irregularidades se referirem à ausência de controle no abastecimentos, revela a possibilidade de efetiva malversação de verbas federais, quer pelas secretarias sob investigação quer pelas não investigadas. - Importante registrar, ademais, que consta da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0636302-34.2023.8.06.0000, que "a notícia-crime versava sobre vários objetos, conforme se verifica às fls. 01/216 da Notícia de Fato nº 01.2023.00016288-0 e PIC nº 06.2023.00001939-7. No entanto, os objetos foram cindidos em outros procedimentos para maior eficiência das investigações e celeridade processual" (e-STJ fl. 39). Dessa forma, mostra-se igualmente relevante identificar os objetos dos demais procedimentos, para aferir eventual competência da Justiça Federal, ainda que por conexão, bem como a existência ou não de prévio conhecimento a respeito de eventuais crimes federais.
  2. Nessa linha de intelecção, é inevitável constatar a plausibilidade da tese defensiva, referente à competência da Justiça Federal, quer por terem os crimes sido praticados em detrimento de bens da União, quer por serem conexos a crimes federais. Contudo, ausente esclarecimento efetivo a respeito da utilização das verbas federais nos crimes investigados ou de prática de outros crimes federais em conexão, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, bem como dos procedimentos cindidos, para que avalie a eventual existência de crime federal. - Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. A despeito de o enunciado n. 150 da Súmula desta Corte Superior não se referir propriamente à competência penal, sua aplicação é a que melhor se coaduna com a necessidade de aferição pela Justiça atrativa (Súmula 122/STJ), de sua própria competência, haja vista as especificidades da Justiça Federal, que são melhor identificados pela própria. Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais.
  3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua competência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENVOLVIMENTO DE VERBAS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. NECESSIDADE DE REMESSA DA INVESTIGAÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não haver indícios de crime da competência da Justiça Federal, uma vez que não estão sob invetigação as Secretarias de Saúde, de Educação e de Ação Social, que utilizam verbas federais. Contudo, a circunstância de a licitação para fornecimento de combustível dizer respeito a um processo único para todas as secretarias, além de as irregularidades se referirem à ausência de controle no abastecimentos, revela a possibilidade de efetiva malversação de verbas federais, quer pelas secretarias sob investigação quer pelas não investigadas. - Importante registrar, ademais, que consta da decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0636302-34.2023.8.06.0000, que "a notícia-crime versava sobre vários objetos, conforme se verifica às fls. 01/216 da Notícia de Fato nº 01.2023.00016288-0 e PIC nº 06.2023.00001939-7. No entanto, os objetos foram cindidos em outros procedimentos para maior eficiência das investigações e celeridade processual" (e-STJ fl. 39). Dessa forma, mostra-se igualmente relevante identificar os objetos dos demais procedimentos, para aferir eventual competência da Justiça Federal, ainda que por conexão, bem como a existência ou não de prévio conhecimento a respeito de eventuais crimes federais. 2. Nessa linha de intelecção, é inevitável constatar a plausibilidade da tese defensiva, referente à competência da Justiça Federal, quer por terem os crimes sido praticados em detrimento de bens da União, quer por serem conexos a crimes federais. Contudo, ausente esclarecimento efetivo a respeito da utilização das verbas federais nos crimes investigados ou de prática de outros crimes federais em conexão, mister se faz a remessa da investigação à Justiça Federal, bem como dos procedimentos cindidos, para que avalie a eventual existência de crime federal. - Com efeito, diante da possível prática de crime da competência da Justiça Federal, compete àquela Justiça decidir sobre sua própria competência, inclusive para os crimes conexos. A despeito de o enunciado n. 150 da Súmula desta Corte Superior não se referir propriamente à competência penal, sua aplicação é a que melhor se coaduna com a necessidade de aferição pela Justiça atrativa (Súmula 122/STJ), de sua própria competência, haja vista as especificidades da Justiça Federal, que são melhor identificados pela própria. Assim, não cabe à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência dos verbetes n. 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para determinar a remessa da investigação à Justiça Federal para que avalie sua competência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que lavrará o acórdão". Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.