STJ — 3171357
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a7a232c62f3be73941cf180eb2b0a01e8b2f1edb3547c415a41b816261245bb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ,
referentes ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de impugnação concreta,
específica e pormenorizada: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ;
(b) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; (c)
possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; e (d) conformidade
da tese defensiva com a jurisprudência contemporânea acerca do
tráfico privilegiado.
3. Pleito. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito
ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial. 5. A questão em
discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível
revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a
atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem violar a Súmula 7/STJ. 6. A
questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos adicionais além da
quantidade de droga, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A defesa impugnou especificamente os fundamentos relativos às
Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a conclusão de ausência absoluta de
impugnação específica e, por conseguinte, a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal
de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para afastar a
minorante do tráfico privilegiado exige incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado
à jurisprudência do STJ, segundo a qual a quantidade de droga,
isoladamente, não basta para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, mas é possível afastá-la quando presentes
elementos concretos adicionais indicativos de habitualidade
delitiva. 10. No caso, além da quantidade significativa de
entorpecente, houve apreensão de fracionamento da droga, balança de
precisão, plástico filme, facas com resquícios e caderno de
anotações relacionadas ao tráfico em distintos períodos, elementos
considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar
dedicação à atividade criminosa. 11. Subsistem os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não
reúne condições de prosperar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica;
agravo em recurso especial desprovido, mantidos os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.887.958/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83 e 7/STJ,
referentes ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
2. Fundamentos do agravante. Alegação de impugnação concreta,
específica e pormenorizada: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ;
(b) desnecessidade de revolvimento fático-probatório; (c)
possibilidade de revaloração jurídica dos fatos; e (d) conformidade
da tese defensiva com a jurisprudência contemporânea acerca do
tráfico privilegiado.
3. Pleito. Reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito
ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar, por analogia, a incidência da
Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial. 5. A questão em
discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível
revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a
atividades criminosas para fins de afastamento da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem violar a Súmula 7/STJ. 6. A
questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
contrariou a jurisprudência do STJ ao afastar a minorante do tráfico
privilegiado com base em elementos concretos adicionais além da
quantidade de droga, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A defesa impugnou especificamente os fundamentos relativos às
Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a conclusão de ausência absoluta de
impugnação específica e, por conseguinte, a aplicação, por
analogia, da Súmula 182/STJ. 8. A revisão da conclusão do Tribunal
de origem acerca da dedicação a atividades criminosas para afastar a
minorante do tráfico privilegiado exige incursão aprofundada no
conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado
à jurisprudência do STJ, segundo a qual a quantidade de droga,
isoladamente, não basta para afastar a minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006, mas é possível afastá-la quando presentes
elementos concretos adicionais indicativos de habitualidade
delitiva. 10. No caso, além da quantidade significativa de
entorpecente, houve apreensão de fracionamento da droga, balança de
precisão, plástico filme, facas com resquícios e caderno de
anotações relacionadas ao tráfico em distintos períodos, elementos
considerados suficientes pelas instâncias ordinárias para evidenciar
dedicação à atividade criminosa. 11. Subsistem os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual o agravo em recurso especial não
reúne condições de prosperar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar o fundamento de ausência de impugnação específica;
agravo em recurso especial desprovido, mantidos os óbices das
Súmulas 7 e 83/STJ.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.887.958/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.