STJ — 2996375

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-05-05Data Publicacao: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8edcc02d799dd291a3359959c0c87e028c5519e031909e53969fc66997c9e4e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob óbice de reexame de provas. 2. A defesa requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o recebimento do pedido como agravo, sustentando controvérsia sobre a subsunção jurídica do conjunto probatório e alegando violação a garantias constitucionais, notadamente à individualização da pena e ao dever de fundamentação adequada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios, como embargos de declaração e recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal ou regimental, o que impede seu conhecimento. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro. 7. A existência de recursos próprios na legislação processual, como embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco e impede utilizar a fungibilidade para sanar o descumprimento de normas técnicas elementares. 8. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos autorizadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. Pedido de reconsideração é incabível contra acórdão de órgão colegiado por falta de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível; a existência de recurso próprio e o manejo de pedido de reconsideração configuram erro grosseiro e impedem sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: O documento não contém indicação de dispositivos legais específicos. Jurisprudência relevante citada: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; RCD no AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo regimental manejado contra decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, sob óbice de reexame de provas. 2. A defesa requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o recebimento do pedido como agravo, sustentando controvérsia sobre a subsunção jurídica do conjunto probatório e alegando violação a garantias constitucionais, notadamente à individualização da pena e ao dever de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração contra decisão colegiada impede seu conhecimento; e (ii) saber se a fungibilidade recursal pode ser aplicada quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível e existem meios recursais próprios, como embargos de declaração e recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado é incabível por ausência de previsão legal ou regimental, o que impede seu conhecimento. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva sobre o recurso cabível; inexistente tal dúvida, a interposição de pedido de reconsideração configura erro grosseiro. 7. A existência de recursos próprios na legislação processual, como embargos de declaração e recurso extraordinário, afasta a escusabilidade do equívoco e impede utilizar a fungibilidade para sanar o descumprimento de normas técnicas elementares. 8. Mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de pressupostos autorizadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. Tese de julgamento: 1. Pedido de reconsideração é incabível contra acórdão de órgão colegiado por falta de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando houver dúvida objetiva sobre o recurso cabível; a existência de recurso próprio e o manejo de pedido de reconsideração configuram erro grosseiro e impedem sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: O documento não contém indicação de dispositivos legais específicos. Jurisprudência relevante citada: RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.240.807/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; RCD no AgRg no HC n. 1.019.263/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.