Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca31369c736697573290472a7baf0bc271deaf430658b2e0026fb378c1222518
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à
sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao
princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na
análise de provas relevantes, especialmente quanto ao
desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do
efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas
oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da
decisão singular e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de
sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do
rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do
recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação
telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado
para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
colegiado por meio de agravo regimental.
4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com
fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b",
do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior,
pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental.
5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão
relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando
a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do
julgamento.
6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata
individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o
enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações
defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da
prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à
atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência
de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado
desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação.
8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação
defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da
existência de autorização judicial para as interceptações e da
inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço
reservado da Polícia Militar.
9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem
respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em
segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle
defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta
atribuída ao acusado.
10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R
por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo
suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução
probatória adotada em segundo grau.
11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou
inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação
ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria
oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para
a solução da causa.
12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar
a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo
julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à
interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do
material probatório e à individualização da conduta.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em
jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado
por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o
dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses
defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a
conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais
sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos,
seleção do material probatório e individualização da conduta
configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a
violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão
recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva
apreciação das teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas
STF 283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe
21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no
HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta
Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OMISSÕES RELEVANTES EM ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E RETORNO PARA APRECIAÇÃO DAS TESES
DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por E W R contra decisão monocrática
que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alegou cerceamento do direito à
sustentação oral em razão do julgamento monocrático, violação ao
princípio da colegialidade, afronta à ampla defesa, omissão na
análise de provas relevantes, especialmente quanto ao
desaparecimento de diálogos interceptados, indevida delimitação do
efeito devolutivo do recurso ministerial e ilicitude de provas
oriundas de interceptação telefônica, requerendo a anulação da
decisão singular e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática proferida pelo relator viola o princípio da
colegialidade ou configura cerceamento de defesa quando há pedido de
sustentação oral; (ii) estabelecer se houve nulidade pela adoção do
rito ordinário e pela extensão conferida ao efeito devolutivo do
recurso ministerial; (iii) determinar se o Tribunal de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar teses defensivas relevantes relativas à interceptação
telefônica; e (iv) definir se o acórdão recorrido deve ser anulado
para novo julgamento com apreciação efetiva das alegações
defensivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando fundada em
jurisprudência dominante e sujeita à reapreciação pelo órgão
colegiado por meio de agravo regimental.
4. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática com
fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a" e "b",
do RISTJ, sem nulidade pela ausência de sustentação oral anterior,
pois a defesa pode requerê-la no julgamento do agravo regimental.
5. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o dever de suprir omissão
relevante suscitada em embargos de declaração, especialmente quando
a matéria omitida é potencialmente capaz de influir no resultado do
julgamento.
6. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata
individualmente todos os argumentos das partes, mas impõe o
enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de
infirmar a conclusão adotada.
7. O Tribunal de origem não enfrenta adequadamente as alegações
defensivas específicas sobre a formação, preservação e controle da
prova decorrente de interceptação telefônica, especialmente quanto à
atuação de policiais militares na seleção dos diálogos, à ausência
de identificação formal de relatórios e transcrições e ao alegado
desaparecimento de cerca de quatro horas de gravação.
8. A fundamentação do acórdão recorrido não responde à alegação
defensiva quando examina a controvérsia apenas sob o enfoque da
existência de autorização judicial para as interceptações e da
inexistência de escutas clandestinas realizadas pelo serviço
reservado da Polícia Militar.
9. As teses omitidas possuem relevância substancial, pois dizem
respeito à higidez da prova utilizada para embasar a condenação em
segundo grau, à completude dos diálogos interceptados, ao controle
defensivo sobre o acervo probatório e à individualização da conduta
atribuída ao acusado.
10. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença para condenar E W R
por peculato doloso e corrupção passiva, deve enfrentar de modo
suficiente as teses defensivas voltadas a infirmar a reconstrução
probatória adotada em segundo grau.
11. A Corte Superior não pode examinar diretamente a existência ou
inexistência da nulidade probatória, mas pode reconhecer a violação
ao art. 619 do CPP quando o Tribunal local deixa de apreciar matéria
oportunamente suscitada em embargos de declaração e relevante para
a solução da causa.
12. A ausência de apreciação motivada de argumento capaz de infirmar
a conclusão adotada caracteriza nulidade do acórdão por negativa de
prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão
do Tribunal de origem quanto ao recorrente e determinando novo
julgamento, com apreciação efetiva das teses defensivas relativas à
interceptação telefônica, à integridade dos diálogos, à seleção do
material probatório e à individualização da conduta.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa quando amparada em
jurisprudência dominante e submetida ao controle do órgão colegiado
por agravo regimental. 2. O art. 619 do CPP impõe ao Tribunal o
dever de enfrentar, em embargos de declaração, omissões sobre teses
defensivas relevantes e potencialmente capazes de infirmar a
conclusão condenatória. 3. A omissão quanto a alegações substanciais
sobre interceptação telefônica, desaparecimento de diálogos,
seleção do material probatório e individualização da conduta
configura negativa de prestação jurisdicional. 4. Reconhecida a
violação ao art. 619 do CPP, impõe-se a anulação do acórdão
recorrido, quanto ao recorrente, para novo julgamento com efetiva
apreciação das teses defensivas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 381, III, 564, V, e 654, § 2º; CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CP, art. 312, § 2º; Súmulas
STF 283 e 284
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.075.748/SC,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe
21.09.2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no
HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta
Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado do
Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
(voto-vista), Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.