STJ — 3062436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6495c281e76d43ea7bd44b02abc96af85c5b7759240fd3d49af54a209e79c177

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958711
Número de registro na fonte
202503779074
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3062436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6495c281e76d43ea7bd44b02abc96af85c5b7759240fd3d49af54a209e79c177. SHA-256 do comentário: 3d428000eadf2472ec1152ace97446ce36ac9837936c351de30a576f173d2f95.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastada a qualificadora do inciso IV. 2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando existente suporte probatório mínimo. 3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ. 5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando manifestamente improcedentes. 8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do recurso.

III. Razões de decidir

9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência. 12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri. 13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo 186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com fundamento na Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro probatório mínimo sobre o motivo do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Motivo fútil. Sentença de pronúncia. Decote de qualificadora. Óbices das Súmulas 182 e 7/STJ. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastada a qualificadora do inciso IV. 2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando existente suporte probatório mínimo. 3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ. 5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando manifestamente improcedentes. 8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do recurso. III. Razões de decidir 9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência. 12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri. 13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo 186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com fundamento na Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro probatório mínimo sobre o motivo do crime. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, § 2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp 1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN 12.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.