STJ — 3062436
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6495c281e76d43ea7bd44b02abc96af85c5b7759240fd3d49af54a209e79c177
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958711
- Número de registro na fonte
- 202503779074
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em
processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi
pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código
Penal, afastada a qualificadora do inciso IV.
2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem
mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava
manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de
policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a
motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando
existente suporte probatório mínimo.
3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do
Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo
fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na
Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame
do conjunto fático-probatório.
4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente
jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento
probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério
Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento
ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ.
5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência
de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das
prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via
especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório
mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando
manifestamente improcedentes.
8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas
institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do
recurso.
III. Razões de decidir
9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o
fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a
controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração
jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica
suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento
do agravo em recurso especial.
10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a
pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da
suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em
especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por
divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a
existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do
motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar
tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria
usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento
consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida
excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência.
12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento
do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da
desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há
descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada
em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta
improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri.
13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública,
previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo
186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo
registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar
o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão
relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente
para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas
instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da
Súmula 7/STJ.
3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida
excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de
usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige
descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de
admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro
probatório mínimo sobre o motivo do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, §
2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp
1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
12.11.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial.
Homicídio qualificado. Motivo fútil. Sentença de pronúncia. Decote de
qualificadora. Óbices das Súmulas 182 e 7/STJ. Agravo regimental parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 182/STJ, em
processo de crime de homicídio qualificado tentado, em que o Recorrente foi
pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código
Penal, afastada a qualificadora do inciso IV.
2. Fato relevante. A sentença de pronúncia e o acórdão do Tribunal de origem
mantiveram a qualificadora do motivo fútil ao fundamento de que não se mostrava
manifestamente improcedente, por estar amparada em depoimento judicial de
policial que descreveu a dinâmica do fato ocorrido em quarto de hotel e a
motivação decorrente de divergência quanto ao gênero musical, reputando
existente suporte probatório mínimo.
3. Na origem, o recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 121, § 2º, inciso II, do
Código Penal, por ausência de suporte jurídico para a qualificadora do motivo
fútil. A Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso com base na
Súmula 7/STJ, ao entender que o afastamento da qualificadora demandaria reexame
do conjunto fático-probatório.
4. O agravo em recurso especial sustentou que a controvérsia seria estritamente
jurídica, a reclamar apenas revaloração dos fatos delineados, sem revolvimento
probatório, pleiteando o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. O Ministério
Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pela negativa de provimento
ao recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ. A decisão
monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao fundamento da inadmissão, aplicando a Súmula 182/STJ.
5. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma que o agravo em recurso
especial efetivamente impugnou o óbice sumular, insiste na tese de inexistência
de suporte para a qualificadora do motivo fútil e requer o reconhecimento das
prerrogativas institucionais da Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial
apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, na via
especial, afastar a qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
pronúncia, à luz da Súmula 7/STJ, considerada a existência de suporte probatório
mínimo e a regra de que o decote de qualificadoras somente é admitido quando
manifestamente improcedentes.
8. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se as prerrogativas
institucionais da Defensoria Pública foram observadas durante o processamento do
recurso.
III. Razões de decidir
9. Constata-se que o agravo em recurso especial enfrentou de forma expressa o
fundamento da inadmissão referente à Súmula 7/STJ, ao sustentar que a
controvérsia não exigia revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração
jurídica de fatos já delineados, o que configura impugnação específica
suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento
do agravo em recurso especial.
10. No exame de mérito do agravo em recurso especial, verifica-se que a
pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil demanda reanálise da
suficiência e credibilidade dos indícios colhidos na instrução criminal, em
especial o depoimento judicial que descreve a dinâmica do fato e a motivação por
divergência quanto ao gênero musical, o que caracteriza reexame do acervo
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
11. O Juízo singular e o Tribunal de origem consignaram expressamente a
existência de suporte probatório mínimo para a incidência da qualificadora do
motivo fútil, reputando-a não manifestamente improcedente, de modo que infirmar
tal conclusão, para reconhecer ausência de indícios idôneos, implicaria
usurpação da competência do Tribunal do Júri e violação ao entendimento
consolidado de que o decote de qualificadoras na sentença de pronúncia é medida
excepcional, reservada às hipóteses de manifesta improcedência.
12. A orientação firmada no REsp 1.982.805/RS, que condiciona o reconhecimento
do motivo fútil, em contexto de briga, à descrição concreta do motivo da
desavença, não afasta, no caso concreto, a manutenção da qualificadora, pois há
descrição objetiva da causa da discussão (divergência de gosto musical) amparada
em prova judicial colhida sob contraditório, o que afasta o vício de manifesta
improcedência e remete a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri.
13. Verifica-se que as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública,
previstas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no artigo
186 do Código de Processo Civil, foram devidamente observadas, não havendo
registro de prejuízo decorrente de eventual inobservância.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar
o óbice da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido com
fundamento na Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A impugnação, em agravo em recurso especial, do fundamento de inadmissão
relativo à incidência da Súmula 7/STJ configura impugnação específica suficiente
para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
2. O afastamento de qualificadora do motivo fútil constante da sentença de
pronúncia, quando amparada em suporte probatório mínimo reconhecido pelas
instâncias ordinárias, demanda reexame de fatos e provas e esbarra na vedação da
Súmula 7/STJ.
3. O decote de qualificadoras na sentença de pronúncia constitui medida
excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de
usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
4. A incidência da qualificadora do motivo fútil em contexto de discussão exige
descrição concreta da causa da desavença, sendo suficiente, para o juízo de
admissibilidade da pronúncia, a existência de narrativa objetiva e lastro
probatório mínimo sobre o motivo do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 121, §
2º, II; CPP, art. 413; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I; CPC, art. 186;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.998/PR, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, REsp
1.982.805/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJEN
12.11.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062436 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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