STJ — 2144109
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7661029cfa7929b0c504652ea3546491b88c308a218aaf63e1e1b2987de5e77c
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- Identificador na fonte
- 958910
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- 202401736380
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São
Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão desta relatoria em que se deu
provimento ao recurso especial para declarar a ilicitude da
abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a
absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da
admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de
retratação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da
Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema
656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de
retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE
608.588/SP (Tema 656), reconhece a constitucionalidade do exercício,
pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária.
5. Configurada a situação de flagrante delito e a fundada suspeita,
mostra-se legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e
na busca pessoal, não havendo extrapolação de suas atribuições
constitucionais e legais, de modo que as provas obtidas devem ser
consideradas lícitas.
6. Reconhecida a licitude da prova produzida pela guarda municipal,
impõe-se o restabelecimento da condenação criminal fixada nos autos
da ação penal originária, razão pela qual se exerce juízo de
retratação, com reconsideração de decisão anterior e provimento do
agravo regimental interposto pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de
retratação, para reconhecer a licitude da prova colhida por guardas
municipais, restabelecendo-se a condenação e todos os seus efeitos
na ação penal de origem.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana,
inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de
abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições
dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de
polícia judiciária.
2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em
local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do
indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada
suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a
busca pessoal.
3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais
em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é
lícita e pode fundamentar condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LXI;
CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, caput, § 7º e § 8º; CPP,
art. 301; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da
repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.
20.02.2025; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, ADI 5538, ADI 5948 e
ADC 38, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno; STF, RE
654.432, Tribunal Pleno; STF, AgR nos EDcl no AgR no RE
1.281.774/SP, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 830.530/SP,
Terceira Seção, j. 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 938.588/SP, Quinta
Turma, j. 19.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. SEGURANÇA URBANA.
POLICIAMENTO COMUNITÁRIO E OSTENSIVO. PROVA LÍCITA. DECISÕES DO STF
EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São
Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão desta relatoria em que se deu
provimento ao recurso especial para declarar a ilicitude da
abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a
absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da
admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do
CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de
retratação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da
Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema
656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de
retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE
608.588/SP (Tema 656), reconhece a constitucionalidade do exercício,
pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária.
5. Configurada a situação de flagrante delito e a fundada suspeita,
mostra-se legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e
na busca pessoal, não havendo extrapolação de suas atribuições
constitucionais e legais, de modo que as provas obtidas devem ser
consideradas lícitas.
6. Reconhecida a licitude da prova produzida pela guarda municipal,
impõe-se o restabelecimento da condenação criminal fixada nos autos
da ação penal originária, razão pela qual se exerce juízo de
retratação, com reconsideração de decisão anterior e provimento do
agravo regimental interposto pelo Ministério Público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de
retratação, para reconhecer a licitude da prova colhida por guardas
municipais, restabelecendo-se a condenação e todos os seus efeitos
na ação penal de origem.
Tese de julgamento:
1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana,
inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de
abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições
dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de
polícia judiciária.
2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em
local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do
indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada
suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a
busca pessoal.
3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais
em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é
lícita e pode fundamentar condenação penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LXI;
CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, caput, § 7º e § 8º; CPP,
art. 301; CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da
repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.
20.02.2025; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, ADI 5538, ADI 5948 e
ADC 38, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno; STF, RE
654.432, Tribunal Pleno; STF, AgR nos EDcl no AgR no RE
1.281.774/SP, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 830.530/SP,
Terceira Seção, j. 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 938.588/SP, Quinta
Turma, j. 19.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144109 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7661029cfa7929b0c504652ea3546491b88c308a218aaf63e1e1b2987de5e77c. SHA-256 do comentário:4131f5efa77fd708562ebd32c428f67141a26e9ba03dca3b594ccaa5500199c5.