STJ — 2144109

Classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-13Data da publicação: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7661029cfa7929b0c504652ea3546491b88c308a218aaf63e1e1b2987de5e77c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958910
Número de registro na fonte
202401736380
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144109 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7661029cfa7929b0c504652ea3546491b88c308a218aaf63e1e1b2987de5e77c. SHA-256 do comentário: 4131f5efa77fd708562ebd32c428f67141a26e9ba03dca3b594ccaa5500199c5.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta relatoria em que se deu provimento ao recurso especial para declarar a ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 608.588/SP (Tema 656), reconhece a constitucionalidade do exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Configurada a situação de flagrante delito e a fundada suspeita, mostra-se legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e na busca pessoal, não havendo extrapolação de suas atribuições constitucionais e legais, de modo que as provas obtidas devem ser consideradas lícitas. 6. Reconhecida a licitude da prova produzida pela guarda municipal, impõe-se o restabelecimento da condenação criminal fixada nos autos da ação penal originária, razão pela qual se exerce juízo de retratação, com reconsideração de decisão anterior e provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para reconhecer a licitude da prova colhida por guardas municipais, restabelecendo-se a condenação e todos os seus efeitos na ação penal de origem. Tese de julgamento: 1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de polícia judiciária. 2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é lícita e pode fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LXI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, caput, § 7º e § 8º; CPP, art. 301; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, ADI 5538, ADI 5948 e ADC 38, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção, j. 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 938.588/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. SEGURANÇA URBANA. POLICIAMENTO COMUNITÁRIO E OSTENSIVO. PROVA LÍCITA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta relatoria em que se deu provimento ao recurso especial para declarar a ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 608.588/SP (Tema 656), reconhece a constitucionalidade do exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Configurada a situação de flagrante delito e a fundada suspeita, mostra-se legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e na busca pessoal, não havendo extrapolação de suas atribuições constitucionais e legais, de modo que as provas obtidas devem ser consideradas lícitas. 6. Reconhecida a licitude da prova produzida pela guarda municipal, impõe-se o restabelecimento da condenação criminal fixada nos autos da ação penal originária, razão pela qual se exerce juízo de retratação, com reconsideração de decisão anterior e provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para reconhecer a licitude da prova colhida por guardas municipais, restabelecendo-se a condenação e todos os seus efeitos na ação penal de origem. Tese de julgamento: 1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de polícia judiciária. 2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a busca pessoal. 3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é lícita e pode fundamentar condenação penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LXI; CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, caput, § 7º e § 8º; CPP, art. 301; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.02.2025; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, ADI 5538, ADI 5948 e ADC 38, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção, j. 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 938.588/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.