Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72. SHA-256 do comentário: 0d92da8bb6f1a718ad29ec9258a0855aa4d181ab35611c2651329c3b5d533ac2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de:
(a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de
reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em
decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo;
(b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como
fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e
omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno
e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual
manipulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão
anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda
definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada
prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da
necessidade de especificação e demonstração de sua influência no
julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao
corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras
de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da
vedação à dilação probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento
restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para
sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no
ponto reconhecido.
5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo
regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que,
em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado
reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de
8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos
infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet:
a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação
genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação
específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e
de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e
provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não
contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório.
7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos
no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia
de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação,
não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité
sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato
incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica
configura dilação probatória incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à
dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido
integralmente o acórdão embargado nos demais pontos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar
obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve
respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de
pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem
provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos
infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em
vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e
demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em
recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração
objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP,
art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a
realização de perícia configura dilação probatória incompatível com
o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO
À DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS AUDIOVISUAIS OBTIDAS NA INTERNET.
CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de:
(a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de
reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em
decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo;
(b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como
fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e
omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno
e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual
manipulação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição
interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão
anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda
definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada
prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da
necessidade de especificação e demonstração de sua influência no
julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao
corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras
de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da
vedação à dilação probatória em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento
restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para
sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no
ponto reconhecido.
5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo
regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que,
em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado
reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de
8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos
infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet:
a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação
genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação
específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e
de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e
provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não
contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório.
7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos
no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia
de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação,
não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité
sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato
incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica
configura dilação probatória incompatível com o recurso especial
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à
dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido
integralmente o acórdão embargado nos demais pontos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar
obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e
não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve
respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de
pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem
provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos
infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em
vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e
demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em
recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula
7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração
objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP,
art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a
realização de perícia configura dilação probatória incompatível com
o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2140242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72. SHA-256 do comentário:0d92da8bb6f1a718ad29ec9258a0855aa4d181ab35611c2651329c3b5d533ac2.