STJ — 2140242

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959132
Número de registro na fonte
202401530580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2140242 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72. SHA-256 do comentário: 0d92da8bb6f1a718ad29ec9258a0855aa4d181ab35611c2651329c3b5d533ac2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 64a4fabbf85730437aed934785f316074e6fceefeb56564d1094a260d262ed72
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de: (a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo; (b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual manipulação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da necessidade de especificação e demonstração de sua influência no julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da vedação à dilação probatória em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no ponto reconhecido. 5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que, em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. 6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet: a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório. 7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação, não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido integralmente o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP, art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a realização de perícia configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PROVAS AUDIOVISUAIS OBTIDAS NA INTERNET. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, com alegação de: (a) contradição quanto à dosimetria da pena, por manutenção de reprimenda mais gravosa do que a já definitivamente fixada em decisão monocrática anterior e em habeas corpus no mesmo processo; (b) omissão quanto à utilização de vídeos extraídos da internet como fundamento decisório, apontando prova ilícita; e (c) contradição e omissão relativas a corte de 8 segundos em vídeo de circuito interno e necessidade de perícia técnica para apuração de eventual manipulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição interna a ser sanada quanto à dosimetria da pena, diante de decisão anterior no mesmo processo e de habeas corpus que fixaram reprimenda definitiva; (ii) saber se há omissão quanto ao exame de alegada prova ilícita consistente em vídeos extraídos da internet, à luz da necessidade de especificação e demonstração de sua influência no julgamento; e (iii) saber se há contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno, à vista das regras de cadeia de custódia, da exigência de prejuízo concreto e da vedação à dilação probatória em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no âmbito penal, possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito; efeitos infringentes somente se admitem para sanar vício que imponha alteração do resultado, o que não ocorre no ponto reconhecido. 5. Constatada contradição lógica-jurídica no acórdão do agravo regimental, por confirmar pena sem ressalvar decisão anterior que, em consonância com habeas corpus no mesmo processo, havia fixado reprimenda definitiva; sanada a contradição para reafirmar a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa, sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. 6. Inexistência de omissão quanto aos vídeos extraídos da internet: a matéria foi expressamente enfrentada; é insuficiente a alegação genérica de prova espúria/ilícita, desacompanhada de indicação específica dos arquivos, do momento processual de sua utilização e de sua influência concreta na condenação; o reexame de fatos e provas é vedado (Súmula 7/STJ); eventual uso investigativo não contamina prova judicial autônoma produzida sob contraditório. 7. Ausência de contradição ou omissão quanto ao corte de 8 segundos no vídeo do circuito interno: a mera afirmação de quebra da cadeia de custódia, sem elementos concretos de adulteração ou manipulação, não autoriza nulidade; aplica-se o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), exigindo prejuízo específico; as imagens confirmam fato incontroverso admitido pelos réus; a pretensão de perícia técnica configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar contradição quanto à dosimetria da pena e reafirmar a reprimenda definitiva, mantido integralmente o acórdão embargado nos demais pontos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração em matéria penal visam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. O órgão julgador deve respeitar decisão anterior no mesmo processo e fixação definitiva de pena em habeas corpus, não podendo agravar a situação do réu sem provocação específica, devendo sanar contradição sem efeitos infringentes. 3. Alegação genérica de prova ilícita baseada em vídeos extraídos da internet, sem especificação técnica e demonstração de sua influência concreta, não enseja nulidade em recurso especial, sendo vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 4. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração objetiva de adulteração ou manipulação; sem prejuízo concreto (CPP, art. 563), o corte em material audiovisual não implica nulidade, e a realização de perícia configura dilação probatória incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 830606-SP; STJ, Súmula 7/STJ

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.