STJ — 3056228

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0921987371819dcbb7cabc4005a36ac6eece5dce94f08536fdf8f4d51fcb1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959406
Número de registro na fonte
202503649824
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b0921987371819dcbb7cabc4005a36ac6eece5dce94f08536fdf8f4d51fcb1a. SHA-256 do comentário: 756cdd5d9711415888e15988d77f89f8b8a704729c90c6fa21ab9155cacbc621.

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Como a pena é calculada · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
  • Registro documental: 7b0921987371819dcbb7cabc4005a36ac6eece5dce94f08536fdf8f4d51fcb1a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao alegado interesse recursal. O agravante foi condenado, em acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual, pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da agravante da hospitalidade (art. 61, II, f, do CP) e da regra do crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por conjunção carnal e atos libidinosos reiterados contra vítima menor de 14 anos, praticados entre 2016 e 2021, tendo sido desprovida a apelação defensiva.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de interesse recursal apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; e (ii) saber se o recurso especial que alega nulidade por ausência de fundamentação idônea quanto ao reconhecimento e ao agravamento decorrente da continuidade delitiva, por suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da fração máxima do art. 71 do Código Penal em hipóteses de estupro de vulnerável praticado reiteradamente em longo período de tempo.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a tempestividade e adequação do agravo regimental, razão pela qual o recurso é conhecido. 4. Afasta-se o fundamento de ausência de interesse recursal utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois o agravante foi efetivamente condenado por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, havendo, portanto, interesse recursal em discutir a fundamentação relativa ao reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva. 5. Ao examinar o acórdão que julgou a apelação, constata-se quadro probatório robusto de reiteradas condutas libidinosas e conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, praticadas de 2 a 3 vezes por semana, dos 8 aos 12 anos de idade, no mesmo ambiente e com idêntico modus operandi, com reconhecimento de mais de sete práticas distintas em continuidade delitiva, o que justifica a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal. 6. A decisão recorrida está alinhada à tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1202 (REsp 2.029.482/RJ), segundo a qual, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração da continuidade delitiva, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições. 7. Estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A existência de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva evidencia interesse recursal da defesa para impugnar a fundamentação relativa ao reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva, não se podendo inadmitir o recurso especial por ausência desse interesse. 2. No crime de estupro de vulnerável praticado reiteradamente ao longo de extenso período, em contexto que permite concluir pela ocorrência de sete ou mais atos sexuais, é legítima a aplicação da fração máxima de majoração da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A; CPP, art. 381, III; CPC, arts. 927, III; 1.039; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1202); STJ, AgRg no AREsp 2.415.186/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.016.675/GO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao alegado interesse recursal. O agravante foi condenado, em acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça estadual, pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com incidência da agravante da hospitalidade (art. 61, II, f, do CP) e da regra do crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por conjunção carnal e atos libidinosos reiterados contra vítima menor de 14 anos, praticados entre 2016 e 2021, tendo sido desprovida a apelação defensiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de interesse recursal apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; e (ii) saber se o recurso especial que alega nulidade por ausência de fundamentação idônea quanto ao reconhecimento e ao agravamento decorrente da continuidade delitiva, por suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da fração máxima do art. 71 do Código Penal em hipóteses de estupro de vulnerável praticado reiteradamente em longo período de tempo. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a tempestividade e adequação do agravo regimental, razão pela qual o recurso é conhecido. 4. Afasta-se o fundamento de ausência de interesse recursal utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois o agravante foi efetivamente condenado por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, havendo, portanto, interesse recursal em discutir a fundamentação relativa ao reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva. 5. Ao examinar o acórdão que julgou a apelação, constata-se quadro probatório robusto de reiteradas condutas libidinosas e conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, praticadas de 2 a 3 vezes por semana, dos 8 aos 12 anos de idade, no mesmo ambiente e com idêntico modus operandi, com reconhecimento de mais de sete práticas distintas em continuidade delitiva, o que justifica a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal. 6. A decisão recorrida está alinhada à tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1202 (REsp 2.029.482/RJ), segundo a qual, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de majoração da continuidade delitiva, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições. 7. Estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A existência de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva evidencia interesse recursal da defesa para impugnar a fundamentação relativa ao reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva, não se podendo inadmitir o recurso especial por ausência desse interesse. 2. No crime de estupro de vulnerável praticado reiteradamente ao longo de extenso período, em contexto que permite concluir pela ocorrência de sete ou mais atos sexuais, é legítima a aplicação da fração máxima de majoração da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e, estando o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A; CPP, art. 381, III; CPC, arts. 927, III; 1.039; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1202); STJ, AgRg no AREsp 2.415.186/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.016.675/GO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.