Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b0921987371819dcbb7cabc4005a36ac6eece5dce94f08536fdf8f4d51fcb1a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b0921987371819dcbb7cabc4005a36ac6eece5dce94f08536fdf8f4d51fcb1a. SHA-256 do comentário: 756cdd5d9711415888e15988d77f89f8b8a704729c90c6fa21ab9155cacbc621.
Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao alegado interesse
recursal. O agravante foi condenado, em acórdão da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça estadual, pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal), com incidência da agravante da hospitalidade (art. 61, II, f, do CP) e
da regra do crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por conjunção carnal e atos libidinosos
reiterados contra vítima menor de 14 anos, praticados entre 2016 e 2021, tendo
sido desprovida a apelação defensiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de interesse
recursal apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; e (ii)
saber se o recurso especial que alega nulidade por ausência de fundamentação
idônea quanto ao reconhecimento e ao agravamento decorrente da continuidade
delitiva, por suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal,
pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da fração
máxima do art. 71 do Código Penal em hipóteses de estupro de vulnerável
praticado reiteradamente em longo período de tempo.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade e adequação do agravo regimental, razão pela
qual o recurso é conhecido.
4. Afasta-se o fundamento de ausência de interesse recursal utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois o agravante foi
efetivamente condenado por estupro de vulnerável em continuidade delitiva,
havendo, portanto, interesse recursal em discutir a fundamentação relativa ao
reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva.
5. Ao examinar o acórdão que julgou a apelação, constata-se quadro probatório
robusto de reiteradas condutas libidinosas e conjunção carnal contra vítima
menor de 14 anos, praticadas de 2 a 3 vezes por semana, dos 8 aos 12 anos de
idade, no mesmo ambiente e com idêntico modus operandi, com reconhecimento de
mais de sete práticas distintas em continuidade delitiva, o que justifica a
aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal.
6. A decisão recorrida está alinhada à tese firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1202 (REsp 2.029.482/RJ), segundo a qual,
no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de
majoração da continuidade delitiva, ainda que não haja delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais
repetições.
7. Estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o
que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea
"a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em
recurso especial, mas não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 83/STJ.
Tese de julgamento:
1. A existência de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
evidencia interesse recursal da defesa para impugnar a fundamentação relativa ao
reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva, não se podendo
inadmitir o recurso especial por ausência desse interesse.
2. No crime de estupro de vulnerável praticado reiteradamente ao longo de
extenso período, em contexto que permite concluir pela ocorrência de sete ou
mais atos sexuais, é legítima a aplicação da fração máxima de majoração da
continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e, estando o
acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A; CPP, art. 381,
III; CPC, arts. 927, III; 1.039; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1202); STJ, AgRg no
AREsp 2.415.186/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j.
23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.016.675/GO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao alegado interesse
recursal. O agravante foi condenado, em acórdão da Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça estadual, pelo delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código
Penal), com incidência da agravante da hospitalidade (art. 61, II, f, do CP) e
da regra do crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por conjunção carnal e atos libidinosos
reiterados contra vítima menor de 14 anos, praticados entre 2016 e 2021, tendo
sido desprovida a apelação defensiva.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de interesse
recursal apontado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem; e (ii)
saber se o recurso especial que alega nulidade por ausência de fundamentação
idônea quanto ao reconhecimento e ao agravamento decorrente da continuidade
delitiva, por suposta violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal,
pode ser conhecido quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da fração
máxima do art. 71 do Código Penal em hipóteses de estupro de vulnerável
praticado reiteradamente em longo período de tempo.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade e adequação do agravo regimental, razão pela
qual o recurso é conhecido.
4. Afasta-se o fundamento de ausência de interesse recursal utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, pois o agravante foi
efetivamente condenado por estupro de vulnerável em continuidade delitiva,
havendo, portanto, interesse recursal em discutir a fundamentação relativa ao
reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva.
5. Ao examinar o acórdão que julgou a apelação, constata-se quadro probatório
robusto de reiteradas condutas libidinosas e conjunção carnal contra vítima
menor de 14 anos, praticadas de 2 a 3 vezes por semana, dos 8 aos 12 anos de
idade, no mesmo ambiente e com idêntico modus operandi, com reconhecimento de
mais de sete práticas distintas em continuidade delitiva, o que justifica a
aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal.
6. A decisão recorrida está alinhada à tese firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça no Tema 1202 (REsp 2.029.482/RJ), segundo a qual,
no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima de
majoração da continuidade delitiva, ainda que não haja delimitação precisa do
número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais
repetições.
7. Estando o acórdão impugnado em consonância com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o
que impede o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea
"a" ou "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em
recurso especial, mas não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 83/STJ.
Tese de julgamento:
1. A existência de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva
evidencia interesse recursal da defesa para impugnar a fundamentação relativa ao
reconhecimento e à fração de aumento da continuidade delitiva, não se podendo
inadmitir o recurso especial por ausência desse interesse.
2. No crime de estupro de vulnerável praticado reiteradamente ao longo de
extenso período, em contexto que permite concluir pela ocorrência de sete ou
mais atos sexuais, é legítima a aplicação da fração máxima de majoração da
continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal, e, estando o
acórdão recorrido em consonância com esse entendimento, incide a Súmula 83/STJ,
obstando o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, f; 71; 217-A; CPP, art. 381,
III; CPC, arts. 927, III; 1.039; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Terceira Seção, rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1202); STJ, AgRg no
AREsp 2.415.186/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j.
23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.016.675/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3056228 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b0921987371819dcbb7cabc4005a36ac6eece5dce94f08536fdf8f4d51fcb1a. SHA-256 do comentário:756cdd5d9711415888e15988d77f89f8b8a704729c90c6fa21ab9155cacbc621.