STJ — 2209025
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd6b81b08353ab52eb3998ce2be97947f57a15d9a8895bb5b981578d578ddcba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código
Penal).
2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de
obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de
exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser
aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do
crime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da
qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e
conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts.
158 e 167 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas.
6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão
agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha
apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua
mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser
utilizada como fundamento da sentença condenatória.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão
espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112
dias-multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. OUTROS MEIOS DE PROVA. ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento
a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
que confirmou a condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do Código
Penal).
2. A parte agravante busca o afastamento da qualificadora de rompimento de
obstáculo, alegando ausência de exame pericial, e o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora de rompimento de
obstáculo pode ser mantida com base em provas testemunhais, mesmo na ausência de
exame pericial; e (ii) verificar se a atenuante da confissão espontânea pode ser
aplicada quando o réu apresenta tese exculpatória que não admite a prática do
crime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da
qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios probatórios idôneos e
conclusivos, quando justificada a ausência de exame pericial, conforme os arts.
158 e 167 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o arrombamento foi comprovado por depoimentos das testemunhas.
6. A revisão do entendimento sobre a qualificadora demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7/STJ.
7. Quanto à atenuante da confissão espontânea, reconsidera-se a decisão
agravada, uma vez que o réu admitiu a autoria do fato, ainda que tenha
apresentado tese exculpatória ao alegar que acreditava que o bem pertencia à sua
mãe. Além disso, aplicável a atenuante, independentemente de a confissão ser
utilizada como fundamento da sentença condenatória.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a confissão
espontânea (1/12), fixar a pena final em 3 anos e 20 dias de reclusão e 112
dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.