STJ — 730151

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e48ba102e99c174ba47628efe94e4b57338942ecbaaae5c7b505a1771aca51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se inviável o exame da tese atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mostra-se inviável o exame da tese atipicidade da conduta, em razão da incidência do princípio da insignificância, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.