STJ — 2178194

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa8f111ea2978185d348e99cd73176885b0c35ea2e7ac5bff0ac5751e060b85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956543
Número de registro na fonte
202404022596
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178194 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1fa8f111ea2978185d348e99cd73176885b0c35ea2e7ac5bff0ac5751e060b85. SHA-256 do comentário: 9bf963433865a46520d3bf32acc1e1d81febe9f845dd6b0916e4d98a3d636e11.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, probatorio, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f9e3a2187bc2da4d6336db47860cd61e864000754736081b9179c9b74e1abe2
  • Registro documental: 1fa8f111ea2978185d348e99cd73176885b0c35ea2e7ac5bff0ac5751e060b85
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORES DE MENOR MONTA EM PARTE DOS FATOS. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS NOS FATOS 1, 2, 3 E

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. CONSEQUÊNCIAS GRAVES MANTIDAS NOS FATOS 6 E 7. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE SOBRE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORES DE MENOR MONTA EM PARTE DOS FATOS. DECOTE DO VETOR CONSEQUÊNCIAS NOS FATOS 1, 2, 3 E 4. CONSEQUÊNCIAS GRAVES MANTIDAS NOS FATOS 6 E 7. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE SOBRE INDENIZAÇÃO MÍNIMA NÃO CONHECIDA. SÚMULA 284/STF. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS) STJ - <<RCD no HC 1000306>>-SC, <<AREsp 3045932>>-PB (CULPABILIDADE - MANIPULAÇÃO EMOCIONAL - AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no HC 532896>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO À VITIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 1916809>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.