STJ — 2990249

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b51fea07368527db999f5e80340e1a73399460d5e9e085dbc8340b7b594be5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956693
Número de registro na fonte
202502600523
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2990249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69b51fea07368527db999f5e80340e1a73399460d5e9e085dbc8340b7b594be5. SHA-256 do comentário: 95dc797a8e68109fd8feecf6878a52ed3951d1bf15b31c11515cc30de2c9a2e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 69b51fea07368527db999f5e80340e1a73399460d5e9e085dbc8340b7b594be5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas. 3. O embargante também sustentou omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. Foi constatado erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, que indevidamente qualificou a condenação como sendo por tráfico de drogas e discutiu violação de domicílio, quando, na verdade, a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas. 7. A correção do erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 8. Não há omissão relevante quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente, registrando que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão do embargante de reavaliação do mérito já julgado pelo colegiado é inadequada para a via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.418.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. CORREÇÃO DE RELATO FÁTICO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas. 3. O embargante também sustentou omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 6. Foi constatado erro de premissa fática no relato do acórdão embargado, que indevidamente qualificou a condenação como sendo por tráfico de drogas e discutiu violação de domicílio, quando, na verdade, a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de medidas protetivas. 7. A correção do erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 8. Não há omissão relevante quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente, registrando que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A pretensão do embargante de reavaliação do mérito já julgado pelo colegiado é inadequada para a via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.418.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.