Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b51fea07368527db999f5e80340e1a73399460d5e9e085dbc8340b7b594be5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2990249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69b51fea07368527db999f5e80340e1a73399460d5e9e085dbc8340b7b594be5. SHA-256 do comentário: 95dc797a8e68109fd8feecf6878a52ed3951d1bf15b31c11515cc30de2c9a2e5.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na
ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro
de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por
tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a
condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e
descumprimento de medidas protetivas.
3. O embargante também sustentou omissão quanto à tese de
revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos,
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática
no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se
houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica
de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
6. Foi constatado erro de premissa fática no relato do acórdão
embargado, que indevidamente qualificou a condenação como sendo por
tráfico de drogas e discutiu violação de domicílio, quando, na
verdade, a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito
doméstico e descumprimento de medidas protetivas.
7. A correção do erro de premissa fática no relato do acórdão
embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso.
8. Não há omissão relevante quanto à tese de
revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o
acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente, registrando
que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ.
9. A pretensão do embargante de reavaliação do mérito já julgado
pelo colegiado é inadequada para a via dos embargos de declaração,
que não se prestam à revisão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro de
premissa fática no relato do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como
finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção
de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível
por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em
razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica
de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.418.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA
FÁTICA. OMISSÃO. CORREÇÃO DE RELATO FÁTICO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
primeiros embargos de declaração e manteve decisão de inadmissão de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ e na
ausência de impugnação específica suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ.
2. O embargante alegou contradição no voto embargado, apontando erro
de premissa fática ao qualificar indevidamente a condenação por
tráfico de drogas e discutir violação de domicílio, quando a
condenação versava sobre lesão corporal no âmbito doméstico e
descumprimento de medidas protetivas.
3. O embargante também sustentou omissão quanto à tese de
revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos,
suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser acolhidos para corrigir erro de premissa fática
no relato do acórdão embargado, sem efeitos modificativos, e se
houve omissão quanto à tese de revaloração/requalificação jurídica
de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado.
6. Foi constatado erro de premissa fática no relato do acórdão
embargado, que indevidamente qualificou a condenação como sendo por
tráfico de drogas e discutiu violação de domicílio, quando, na
verdade, a condenação versava sobre lesão corporal no âmbito
doméstico e descumprimento de medidas protetivas.
7. A correção do erro de premissa fática no relato do acórdão
embargado é possível por meio de embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, em razão da finalidade integrativa do recurso.
8. Não há omissão relevante quanto à tese de
revaloração/requalificação jurídica de fatos incontroversos, pois o
acórdão embargado enfrentou o tema de forma suficiente, registrando
que a alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
da Súmula 7/STJ.
9. A pretensão do embargante de reavaliação do mérito já julgado
pelo colegiado é inadequada para a via dos embargos de declaração,
que não se prestam à revisão do mérito da decisão.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos modificativos, para correção de erro de
premissa fática no relato do acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como
finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. A correção
de erro de premissa fática no relato do acórdão embargado é possível
por meio de embargos de declaração, sem efeitos modificativos, em
razão da finalidade integrativa do recurso. 3. A alegação genérica
de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, que veda
o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.418.507/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24.11.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.466.660/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 03.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2990249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69b51fea07368527db999f5e80340e1a73399460d5e9e085dbc8340b7b594be5. SHA-256 do comentário:95dc797a8e68109fd8feecf6878a52ed3951d1bf15b31c11515cc30de2c9a2e5.