Contexto jurídico e comentários autorais
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Processo administrativo disciplinar, ou PAD, é o procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração ligada ao cargo e, se comprovada, aplicar sanção. No regime federal da Lei nº 8.112/1990, ele não começa com culpa presumida: a portaria delimita a apuração, uma comissão instrui o caso, o servidor conhece a acusação, produz prova e
Trecho de Processo administrativo disciplinar: fases e defesa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrativo, disciplinar.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Um servidor público é demitido por decisão administrativa sem que lhe seja dada a chance de apresentar sua versão dos fatos, nem de conhecer previamente as provas usadas contra ele. A demissão, ainda que fundada em fato real, carrega um vício que compromete sua validade: faltou o devido processo legal, garantia que a Constituição não trata como formalidade,
Trecho de Devido processo legal: a garantia por trás de outras garantias · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: devido, legal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A OITIVA DA APENADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA
DURANTE A OITIVA DA APENADA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.