Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. 1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fa…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO.
1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes
societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada
acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos
imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa
jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes
indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para
viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No
caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos
fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a
sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das
transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a
peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é
inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o
trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
3.
Intimados para justificar o descumprimento das condições da
suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram
impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos,
também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de
que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e
determinou o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1046758 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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