Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO
MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º,
DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental
contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos
aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o
que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber
o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro
manifesto.
- Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de
declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que
então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos
do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental recebido como embargos de declaração.
Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão
monocrática.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO
MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º,
DO CPC.
1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental
contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos
aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o
que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber
o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro
manifesto.
2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de
declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que
então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos
do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração.
Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o
acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão
monocrática.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero
agravo regimental como embargos de declaração e os acolher, com
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3018999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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