STJ — 3018999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a3aa71576855bfdc838eddfc04d3b1e5f95a96c74bf3b0fd19116e6671262d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957532
Número de registro na fonte
202503026840
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a3aa71576855bfdc838eddfc04d3b1e5f95a96c74bf3b0fd19116e6671262d2. SHA-256 do comentário: 0f46f474e035c0e856766eafaff8132d083a7d775eb2a5391084780564a9bb88.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7a3aa71576855bfdc838eddfc04d3b1e5f95a96c74bf3b0fd19116e6671262d2
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · A fundamentação do REsp 2.107.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ebbcb4fdd1e074dbc40c503ff989486280152c5a8c088419ca81a4cb33a15722
  • Registro documental: 7a3aa71576855bfdc838eddfc04d3b1e5f95a96c74bf3b0fd19116e6671262d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro manifesto.
  2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil.
  3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão monocrática.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. 1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro manifesto. 2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão monocrática.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero agravo regimental como embargos de declaração e os acolher, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.