STJ — 3043088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-29Data da publicação: 2026-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a255512de83e2dcd1b4deed706aa7e74f13200675a54f9ab77f57b6a737aa0cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957873
Número de registro na fonte
202503450534
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3043088 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a255512de83e2dcd1b4deed706aa7e74f13200675a54f9ab77f57b6a737aa0cc. SHA-256 do comentário: b5cc6a567cfff1a632d25487a80b89805e9d02d2e7122823c8749f77bda5fcd7.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A decisão recorrida afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para impedir o reexame dos requisitos subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, com fundamento na Súmula 568/STJ, reputou preclusa a discussão sobre a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público quanto à recusa do ANPP após a prolação da sentença condenatória. 3. No agravo regimental, a agravante insiste na existência de omissão do acórdão de origem quanto à aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP e, subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público em razão da recusa do ANPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto ao exame do ANPP e da disciplina do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se se os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 568/STJ quanto ao ANPP, foram devidamente impugnados no regimental; e (iii) saber se a fundamentação do Ministério Público, baseada na conduta reiterada da ré no crime de estelionato, é idônea para justificar a recusa do ANPP, afastando a configuração de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a tese relativa ao ANPP e ao art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. A sistemática do acordo de não persecução penal é pré-processual e pressupõe que o investigado, em momento oportuno, requeira a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, o que não ocorreu, de modo que a pretensão de rediscutir a recusa do ANPP após a sentença condenatória e o julgamento da apelação encontra óbice na preclusão já reconhecida pela jurisprudência desta Corte. 7. A decisão agravada aplicou a Súmula 568/STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a preclusão da matéria relativa ao ANPP, e a agravante, nas razões regimentais, deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental na parte em que não atacados os óbices processuais invocados. 9. A recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi devidamente motivada na conduta reiterada da acusada no crime de estelionato, fundamento reputado idôneo pela jurisprudência desta Corte, o que afasta a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A, § 14, DO CPP. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A decisão recorrida afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula 7/STJ para impedir o reexame dos requisitos subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e, com fundamento na Súmula 568/STJ, reputou preclusa a discussão sobre a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público quanto à recusa do ANPP após a prolação da sentença condenatória. 3. No agravo regimental, a agravante insiste na existência de omissão do acórdão de origem quanto à aplicação do art. 28-A, § 14, do CPP e, subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para determinar a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público em razão da recusa do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto ao exame do ANPP e da disciplina do art. 28-A, § 14, do CPP; (ii) saber se se os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 568/STJ quanto ao ANPP, foram devidamente impugnados no regimental; e (iii) saber se a fundamentação do Ministério Público, baseada na conduta reiterada da ré no crime de estelionato, é idônea para justificar a recusa do ANPP, afastando a configuração de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a tese relativa ao ANPP e ao art. 28-A, § 14, do CPP, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP. 6. A sistemática do acordo de não persecução penal é pré-processual e pressupõe que o investigado, em momento oportuno, requeira a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP, o que não ocorreu, de modo que a pretensão de rediscutir a recusa do ANPP após a sentença condenatória e o julgamento da apelação encontra óbice na preclusão já reconhecida pela jurisprudência desta Corte. 7. A decisão agravada aplicou a Súmula 568/STJ ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a preclusão da matéria relativa ao ANPP, e a agravante, nas razões regimentais, deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental na parte em que não atacados os óbices processuais invocados. 9. A recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi devidamente motivada na conduta reiterada da acusada no crime de estelionato, fundamento reputado idôneo pela jurisprudência desta Corte, o que afasta a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.