STJ — 999444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c7844ab5c1a9296a32169cfb1ae3d5d2840196b53723210c633be489a2e2595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958022
Número de registro na fonte
202501476323
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c7844ab5c1a9296a32169cfb1ae3d5d2840196b53723210c633be489a2e2595. SHA-256 do comentário: b1258768dba17d36bb128a76853cd41526b445de40f395717aa1d0328fd1be1d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4c7844ab5c1a9296a32169cfb1ae3d5d2840196b53723210c633be489a2e2595
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
  2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar um édito condenatório de tamanha gravidade".
  3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito da impugnação defensiva.
  4. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar um édito condenatório de tamanha gravidade". 3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP, motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito da impugnação defensiva. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti dando provimento ao agravo regimental, e da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.