Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A
REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP.
NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a
descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art.
621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos.
- No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do
Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao
argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do
contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar
um édito condenatório de tamanha gravidade".
- Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação
de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP,
motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito
da impugnação defensiva.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIOS APONTADOS PELA DEFESA JUSTIFICAM A
REVISÃO DO PROCESSO FINDO NOS TERMOS DO ART. 621, I, DO CPP.
NECESSIDADE DE EXAME DO PLEITO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da revisão criminal não exige, necessariamente, a
descoberta de prova nova. Também é admissível, nos termos do art.
621, I, do Código de Processo Penal, a revisão de processos findos
quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos.
2. No caso concreto, a defesa sustenta a violação do art. 226 do
Código de Processo Penal e a consequente absolvição do acusado ao
argumento de que "não há nenhum elemento produzido sobre o crivo do
contraditório e ampla defesa que configure prova autônoma a embasar
um édito condenatório de tamanha gravidade".
3. Os vícios apontados pela defesa são impugnáveis por meio da ação
de revisão criminal, na hipótese prevista no art. 621, I, do CPP,
motivo pelo qual o Tribunal a quo deveria haver apreciado o mérito
da impugnação defensiva.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti dando provimento ao agravo regimental, e
da reconsideração de voto dos Srs. Ministros Og Fernandes e
Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por maioria, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 999444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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