Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO
N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESPECIALIZADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores
da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
instância.
- A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo
interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as
situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação
dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a
objetividade da proteção legal.
- Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006),
a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se
o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra
motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria
condição da mulher no contexto doméstico e familiar.
- A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é
aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de
violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de
hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO
N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESPECIALIZADO.
1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores
da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo
interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as
situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação
dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a
objetividade da proteção legal.
3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da
família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006),
a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se
o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra
motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria
condição da mulher no contexto doméstico e familiar.
4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é
aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de
violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de
hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073949 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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