STJ — 1073949

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e42c7ceb33eff6eac0e568eb42e541277836b3ad81834eb3dd0091dc889d22eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958528
Número de registro na fonte
202600523606
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073949 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e42c7ceb33eff6eac0e568eb42e541277836b3ad81834eb3dd0091dc889d22eb. SHA-256 do comentário: 599acab92016060dc9fdff0600070893eb3cc0de51063e9b359780077a886f62.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: condicao, feminino, genero.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: edf21ab92877eef0687328d14d09147e7360b495be182f266e972fa22d1ab135
  • Registro documental: e42c7ceb33eff6eac0e568eb42e541277836b3ad81834eb3dd0091dc889d22eb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e42c7ceb33eff6eac0e568eb42e541277836b3ad81834eb3dd0091dc889d22eb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal.
  3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar.
  4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero.
  5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal. 3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar. 4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.