STJ — 2257248

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5807b1fd0cc0a1800a57e556c4f4d5a744500fa980dfa5294f6f1ed46dda6e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958529
Número de registro na fonte
202600400281
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257248 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5807b1fd0cc0a1800a57e556c4f4d5a744500fa980dfa5294f6f1ed46dda6e5. SHA-256 do comentário: 85939cd82c460696df94379ac862b13d967c5120efd89ba302c2c3b932e87daf.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. JULGAMENTO PELO JUIZ TOGADO APÓS DESCLASSIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO PRESERVADO. SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO VIOLADO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo .

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO. JULGAMENTO PELO JUIZ TOGADO APÓS DESCLASSIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSTENTAÇÃO EM PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO PRESERVADO. SISTEMA ACUSATÓRIO NÃO VIOLADO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JÚRI - COMPETÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO - JUIZ PRESIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2675740>>-GO, <<AgRg no REsp 2186597>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.