STJ — 1074306

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-05-06Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07aa67ecb6d1235a050e6704531ae1a4e2abcd70c55cf679d6fe3952d6e4c711

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958546
Número de registro na fonte
202600543219
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1074306 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07aa67ecb6d1235a050e6704531ae1a4e2abcd70c55cf679d6fe3952d6e4c711. SHA-256 do comentário: 31da74205f09f84890585d70ceeeffe99f159ea859a7d68ab9272835613124d6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
  2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de residência não comunicada.
  3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização.
  4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, assegurando ampla defesa técnica.
  5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE REGULARMENTE CITADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FRUSTRADA DIANTE DA SUA NÃO LOCALIZAÇÃO. REVELIA CORRETAMENTE APLICADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O paciente foi regularmente citado, recebeu a denúncia, foi assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação e passou a ter pleno conhecimento da imputação e do desenvolvimento do processo, assumindo o dever de acompanhar o feito e de manter seu endereço atualizado nos autos, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. Verificou-se, com base em certidão do oficial de justiça, que o paciente não mais residia no endereço constante dos autos, tendo se mudado para outra comarca sem qualquer comunicação ao Juízo, enquadrando-se na hipótese prevista na segunda parte do art. 367 do Código de Processo Penal, que autoriza o prosseguimento do processo e a decretação da revelia pela simples mudança de residência não comunicada. 3. O dever de manter o endereço atualizado é do acusado, não incumbindo ao Poder Judiciário empreender diligências adicionais para localizá-lo, ainda que familiares indiquem possível local de trabalho; não cabe, assim, imputar nulidade à falta de expedição de carta precatória ou de intimação por edital quando o próprio acusado deu causa à dificuldade de localização. 4. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu, pois a Defensoria Pública atuou de forma diligente em todas as fases do processo, assegurando ampla defesa técnica. 5. A intimação pessoal da sentença condenatória é obrigatória apenas em relação ao acusado preso, de modo que, estando o paciente em liberdade e regularmente assistido por defensor, a intimação do patrono é suficiente, não havendo nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.