Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CONDUTA EVASIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO
PACIENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CONDUTA EVASIVA. NECESSIDADE
DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081469 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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