Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, §
1º, II, A, DO CP. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para
revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão de ordem de ofício. Precedente.
- Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade da condenação por prova
testemunhal falsa ou contaminada, pois o Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos colhidos em justificação criminal não comprovaram a falsidade do
testemunho nem revelaram prova nova de inocência, de modo que conclusão diversa
demandaria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
- Também não há ilegalidade na manutenção da causa de aumento de pena prevista
no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, porquanto o imóvel incendiado era
habitado ou destinado à habitação, sendo irrelevante a ausência momentânea da
vítima no local. Precedente.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO E FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 250, §
1º, II, A, DO CP. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração é utilizada indevidamente para
revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias,
sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a
concessão de ordem de ofício. Precedente.
2. Não há ilegalidade na rejeição da tese de nulidade da condenação por prova
testemunhal falsa ou contaminada, pois o Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos colhidos em justificação criminal não comprovaram a falsidade do
testemunho nem revelaram prova nova de inocência, de modo que conclusão diversa
demandaria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus.
3. Também não há ilegalidade na manutenção da causa de aumento de pena prevista
no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal, porquanto o imóvel incendiado era
habitado ou destinado à habitação, sendo irrelevante a ausência momentânea da
vítima no local. Precedente.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078291 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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