STJ — 2765316

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7779e5e79cb02fddb968a2e6534e22f1f3fc8d30b80e853dc2b968c46abab2d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958726
Número de registro na fonte
202403839155
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765316 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7779e5e79cb02fddb968a2e6534e22f1f3fc8d30b80e853dc2b968c46abab2d5. SHA-256 do comentário: f7bda6f1d908276055306378f58566694c637cff91b9b5b4fa83fa643e9d8a4e.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 7779e5e79cb02fddb968a2e6534e22f1f3fc8d30b80e853dc2b968c46abab2d5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material.
  2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos.
  3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, consignando que os embargos de declaração não indicaram omissão relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apontar provas autônomas aptas a infirmar a condenação.
  4. A orientação adotada pela Corte de origem, no sentido da obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, está em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.
  5. O reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, foi considerado formalmente imperfeito e desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, revelando a fragilidade do acervo probatório.
  6. A reforma do acórdão absolutório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  7. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
  8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir erro material. 2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos. 3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, consignando que os embargos de declaração não indicaram omissão relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem apontar provas autônomas aptas a infirmar a condenação. 4. A orientação adotada pela Corte de origem, no sentido da obrigatoriedade de observância do art. 226 do CPP nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, está em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ. 5. O reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, foi considerado formalmente imperfeito e desacompanhado de outros elementos probatórios independentes, revelando a fragilidade do acervo probatório. 6. A reforma do acórdão absolutório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.