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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também,
para corrigir erro material.
- Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de
integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser
acolhidos, sem efeitos modificativos.
- Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem apreciou as
questões suscitadas, consignando que os embargos de declaração não indicaram
omissão relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem
apontar provas autônomas aptas a infirmar a condenação.
- A orientação adotada pela Corte de origem, no sentido da obrigatoriedade de
observância do art. 226 do CPP nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, está
em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.
- O reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, foi
considerado formalmente imperfeito e desacompanhado de outros elementos
probatórios independentes, revelando a fragilidade do acervo probatório.
- A reforma do acórdão absolutório demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
- As razões do agravo regimental não alteram a conclusão da decisão agravada,
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também,
para corrigir erro material.
2. Considerando as razões trazidas pelo embargante, verifica-se a necessidade de
integração do acórdão embargado, razão pela qual os embargos devem ser
acolhidos, sem efeitos modificativos.
3. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem apreciou as
questões suscitadas, consignando que os embargos de declaração não indicaram
omissão relevante, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados, sem
apontar provas autônomas aptas a infirmar a condenação.
4. A orientação adotada pela Corte de origem, no sentido da obrigatoriedade de
observância do art. 226 do CPP nos reconhecimentos fotográficos e pessoais, está
em consonância com o Tema n. 1.258 do STJ.
5. O reconhecimento realizado, tanto na fase policial quanto em juízo, foi
considerado formalmente imperfeito e desacompanhado de outros elementos
probatórios independentes, revelando a fragilidade do acervo probatório.
6. A reforma do acórdão absolutório demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ.
7. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão da decisão agravada,
que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765316 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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