STJ — 2236141

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-05-12Data da publicação: 2026-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 873b7821c2b2d53b9361046fbd87fe69e334db87825a397e5b8065953f01119b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959504
Número de registro na fonte
202503670365
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236141 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 873b7821c2b2d53b9361046fbd87fe69e334db87825a397e5b8065953f01119b. SHA-256 do comentário: d85c8783479b4dcab11625f6ac577cb70b24437bf9ef3835efe01b4bd4f656c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero.
  2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero.
  3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014).
  4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo.
  5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino.
  6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP).
  7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada.
  8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência.
  9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP).
  10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A violência de gênero expressa dominação fundamentada em papéis sociais impostos e reforçados pelo patriarcado, que institucionaliza a supremacia nas relações de poder ao consolidar historicamente o controle sobre as mulheres, estrutura de dominação que tem suas origens vinculadas a interpretações das diferenças biológicas mobilizadas para justificar e naturalizar relações hierárquicas de gênero. 2. A Lei n. 11.340/2006 estabelece requisitos cumulativos para sua incidência: que a violência seja praticada contra a mulher, em contexto doméstico, familiar ou afetivo, e motivada pelo gênero. 3. É presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero (AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, C.E., DJe 20/5/2022; ADC n. 19/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 29/4/2014). 4. A Lei n. 14.550/2023, ao inserir o art. 40-A na Lei Maria da Penha, encerrou definitivamente o debate ao estabelecer que a motivação de gênero não é um pré-requisito probatório a ser demonstrado individualmente para a aplicação do diploma protetivo. 5. A presunção de motivação de gênero não se restringe às agressões perpetradas por homens contra mulheres. A Lei Maria da Penha não realiza nenhuma distinção quanto ao gênero do agressor, mas apenas quanto à vítima, que deve necessariamente ser mulher. As mulheres, embora sejam vítimas do sistema patriarcal, também internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher em contexto doméstico, familiar ou de afeto igualmente encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino. 6. A qualificadora da lesão corporal praticada contra a mulher pela condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, é configurada quando a lesão corporal é praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei n. 11.340/2006, ou quando a lesão é praticada contra a mulher em razão do menosprezo ou da discriminação a seu gênero, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, do CP). 7. No caso concreto, verifica-se que a ré foi denunciada por haver ofendido a ex-companheira, uma vez que, enciumada, insultou-a, puxou-lhe os cabelos, empurrou-a no chão e desferiu chutes contra o seu corpo. O Tribunal de origem reconheceu expressamente a incidência da Lei Maria da Penha ao consignar que as agressões praticadas evidenciam percepção equivocada da acusada de que possuía direitos sobre a ex-companheira, a qual foi colocada em situação de vulnerabilidade, com sua autodeterminação limitada. 8. Constitui equívoco interpretativo afastar a presunção de vulnerabilidade pelo simples fato de se tratar de relação homoafetiva entre mulheres, ao argumento de que a ausência de evidente supremacia física exigiria comprovação casuística da motivação criminosa. A vulnerabilidade presumida pela lei não se fundamenta na disparidade de força física entre agressor e vítima, mas na condição estrutural de subordinação a que as mulheres estão submetidas em contextos domésticos, familiares e afetivos, independentemente do gênero de quem perpetra a violência. 9. Reconhecida a violência doméstica e familiar contra a mulher, impõe-se a incidência da qualificadora capitulada no art. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º-A, I, do Código Penal (atual art. 121-A, § 1º, I, do CP). 10. Recurso especial provido para condenar a ré pelo crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja dosimetria deve ser realizada pelo juízo competente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.