Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO
1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O
LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA
EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE
PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição
do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por
crime cometido durante o período de prova do livramento condicional
que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve
ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício.
- O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar
simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do
livramento condicional como período cumprido de pena privativa de
liberdade, para fins de detração.
- Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por
crime cometido durante o período de prova do livramento condicional,
que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova
execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de
prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento
simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
- Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento
de pena relativa a delito praticado no curso de livramento
condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do
período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo
de duas penas não unificadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO
1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O
LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA
EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE
PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição
do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por
crime cometido durante o período de prova do livramento condicional
que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve
ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício.
2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar
simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do
livramento condicional como período cumprido de pena privativa de
liberdade, para fins de detração.
3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por
crime cometido durante o período de prova do livramento condicional,
que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova
execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de
prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento
simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.
4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento
de pena relativa a delito praticado no curso de livramento
condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do
período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo
de duas penas não unificadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao
recurso especial, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer os termos da
decisão da Vara de Execuções Penais, e fixou a seguinte tese quanto
ao Tema Repetitivo n. 1.367: "o cumprimento de pena relativa a
delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu
termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a
impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não
unificadas", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NOVA EXECUÇÃO PENAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<HC 728256>>-RJ
(PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO)
STJ - <<REsp 1432192>>-RJ, <<REsp 2086384>>-RJ,
<<REsp 2046495>>-RJ, <<AgRg no HC 765044>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00042 ART:00090
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2201422 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1367 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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