Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR
DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a
legalidade da medida.
- No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao
sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que
atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio
Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o
suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Heider
Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema
Penitenciário Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ACERCA DA PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO
DO PRAZO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.671/2008. NECESSIDADE DE FUNDADA
MOTIVAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR
DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRORROGAÇÃO ADEQUADA.
1. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os dispositivos da
Lei n. 11.671/2008, firmou a compreensão de que, se devidamente
motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso, em
presídio federal, não cabe ao Magistrado federal exercer juízo de
valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a
legalidade da medida.
2. No caso, persistem os fundamentos que ensejaram a transferência
do preso para o Sistema Penitenciário Federal, como afirmado pelo
Juízo suscitante, notadamente a liderança exercida pelo custodiado
em organização criminosa e o risco que seu retorno representaria ao
sistema penitenciário estadual, ante a existência de indícios de que
atuou ativamente na articulação de ataques intra e extramuros.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio
Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o
suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção de Heider
Nonato Barros de Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema
Penitenciário Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara
de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e
Semiaberto da Região Metropolitana de Belém/PA, o suscitante, para
decidir sobre a necessidade de manutenção de Heider Nonato Barros de
Almeida (ou Andrey Soares Barros) no Sistema Penitenciário Federal,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215256 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5086a41216973e3ff61cc95b0c6b0578f6e72083a93125a051ab573dccaae43b. SHA-256 do comentário:43024bc728161d8cc472ee46ca783478e22ad7cf644572f2ec807ce0d2f2b5ae.