STJ — 2812764
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d22920584c7682a91660578f3b6342651114524a58b1770563926713707c6c3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958315
- Número de registro na fonte
- 202404573757
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência
interpostos em recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado
quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados
confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com
aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu
a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para
o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo,
enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o
provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de
divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios
para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do
Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração
jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto
fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as
premissas fáticas que diferenciariam os casos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude
fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não
conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível
utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos
legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo como via
adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de
similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma
da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração
jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a
pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos
depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto
fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.
8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas,
com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por
si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a
análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi
alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial;
tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses
elementos, afastou o dissídio interpretativo.
9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento
autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de
divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de
Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas
apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é
insuscetível de correção via embargos de declaração.
10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a
necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais
invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem
feitos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se
à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente
para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os
arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição
por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro
reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica,
exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da
natureza da pretensão recursal.
4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de
novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de
matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados
expressamente no acórdão.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão
monocrática que indeferira liminarmente embargos de divergência
interpostos em recurso especial.
2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado
quanto ao afastamento da similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, sustentando que, em todos os julgados
confrontados, a absolvição decorreu de insuficiência de provas, com
aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Afirma existir contradição na medida em que o acórdão reconheceu
a ausência de similitude como fundamento autônomo e suficiente para
o não conhecimento dos embargos de divergência, sem, contudo,
enfrentar concretamente o cotejo analítico apresentado. Requer o
provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para
reconhecimento da similitude e processamento dos embargos de
divergência ou, subsidiariamente, o saneamento dos alegados vícios
para fins de prequestionamento, em especial quanto ao art. 619 do
Código de Processo Penal e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao afastar a similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, ao distinguir revaloração
jurídica de premissas fáticas incontroversas de reexame do conjunto
fático-probatório, sem explicitar, segundo o embargante, as
premissas fáticas que diferenciariam os casos.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão embargado ao reconhecer a ausência de similitude
fático-jurídica como fundamento autônomo e suficiente para o não
conhecimento dos embargos de divergência, bem como se é possível
utilizar os embargos de declaração para prequestionar dispositivos
legais e constitucionais, na ausência de vícios previstos no art.
619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo como via
adequada para rediscutir matéria já decidida nem para manifestar
mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de
similitude fático-jurídica, ao consignar que, no julgado paradigma
da Sexta Turma, a controvérsia foi resolvida mediante revaloração
jurídica de premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias
e incontroversas, ao passo que, nos paradigmas da Quinta Turma, a
pretensão recursal demandava incursão na credibilidade dos
depoimentos e valoração da prova oral, com reexame do conjunto
fático-probatório, afastando assim a omissão apontada.
8. A circunstância comum de absolvição por insuficiência de provas,
com aplicação do princípio in dubio pro reo, não é suficiente, por
si só, para caracterizar identidade entre julgados, impondo-se a
análise do contexto específico em que a conclusão absolutória foi
alcançada e da natureza da insurgência deduzida no recurso especial;
tal exame foi realizado no acórdão embargado, que, com base nesses
elementos, afastou o dissídio interpretativo.
9. A ausência de similitude fático-jurídica configura fundamento
autônomo e suficiente para o não conhecimento dos embargos de
divergência, nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de
Processo Civil, não havendo contradição interna no julgado, mas
apenas discordância da parte quanto à conclusão adotada, o que é
insuscetível de correção via embargos de declaração.
10. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta a
necessidade de manifestação adicional sobre os dispositivos legais
invocados, sendo inadequado, nesta instância, o prequestionamento de
matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há reparos a serem
feitos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria
julgada nem à manifestação de inconformismo da parte, limitando-se
à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
recorrido e os paradigmas constitui fundamento autônomo e suficiente
para o não conhecimento dos embargos de divergência, conforme os
arts. 266 do RISTJ e 1.043 do Código de Processo Civil.
3. O simples fato de ambos os julgados concluírem pela absolvição
por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro
reo, não implica, por si só, identidade fático-jurídica,
exigindo-se a análise do contexto específico da decisão e da
natureza da pretensão recursal.
4. A inexistência de vícios no acórdão embargado afasta o dever de
novo enfrentamento dos dispositivos invocados e torna inadequado, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento de
matéria constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art.
1.043; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados
expressamente no acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2812764 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0d22920584c7682a91660578f3b6342651114524a58b1770563926713707c6c3. SHA-256 do comentário:f59e30684735e6652fe1198032391019e7480cc540da2c76cd5a35fd3943cfc7.