STJ — 51086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aaedfa66d363cffb797718387e2a7f20cd025c015ad024e4552023c29404d9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958709
Número de registro na fonte
202601047417
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 51086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2aaedfa66d363cffb797718387e2a7f20cd025c015ad024e4552023c29404d9c. SHA-256 do comentário: 88cffbb9e81a533c6531b01e8e5286d27e4300145e3e98969262aa3b01285879.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes mediante remessa. 2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal. 3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que reclamação constitucional não se presta à revisão de ato jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias afetas às instâncias ordinárias. 4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito de competência teria fixado critério objetivo vinculante de definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos, nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na via da reclamação, como sucedâneo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial, nem para substituir os recursos previstos no ordenamento. 8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas, sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da presente reclamação. 9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação. 10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal, consubstancia exercício de interpretação das normas processuais aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só, descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior. 11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo, inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como sucedâneo recursal. 12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável ao cabimento da reclamação constitucional. 13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo recursal. 2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a resolver controvérsia específica não constitui comando direto e vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua aplicação automática pela via da reclamação. 3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem como da incidência de regras de conexão ou continência e da tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação constitucional. 4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via eleita se revela inadequada à discussão pretendida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n. 217.529/PR.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes mediante remessa. 2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal. 3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que reclamação constitucional não se presta à revisão de ato jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias afetas às instâncias ordinárias. 4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito de competência teria fixado critério objetivo vinculante de definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos, nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na via da reclamação, como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial, nem para substituir os recursos previstos no ordenamento. 8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas, sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da presente reclamação. 9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação. 10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal, consubstancia exercício de interpretação das normas processuais aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só, descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior. 11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo, inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como sucedâneo recursal. 12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável ao cabimento da reclamação constitucional. 13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo recursal. 2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a resolver controvérsia específica não constitui comando direto e vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua aplicação automática pela via da reclamação. 3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem como da incidência de regras de conexão ou continência e da tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação constitucional. 4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via eleita se revela inadequada à discussão pretendida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n. 217.529/PR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.