STJ — 51086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aaedfa66d363cffb797718387e2a7f20cd025c015ad024e4552023c29404d9c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 958709
- Número de registro na fonte
- 202601047417
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o
propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por
Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria
fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico
interestadual de entorpecentes mediante remessa.
2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de
exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de
Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito
de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos
processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio
do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal.
3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado
limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem
comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que
reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à
aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias
afetas às instâncias ordinárias.
4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito
de competência teria fixado critério objetivo vinculante de
definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja
inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem
como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de
competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o
prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão
proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática
de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido
explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão
que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos,
nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha
do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na
via da reclamação, como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões,
não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de
suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial,
nem para substituir os recursos previstos no ordenamento.
8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR
limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos
jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos
ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas,
sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da
presente reclamação.
9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no
conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame
de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras
de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias
ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação.
10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por
intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal,
consubstancia exercício de interpretação das normas processuais
aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só,
descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior.
11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo,
inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre
feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos
meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como
sucedâneo recursal.
12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do
feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à
autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável
ao cabimento da reclamação constitucional.
13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de
atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via
eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou
entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo
recursal.
2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a
resolver controvérsia específica não constitui comando direto e
vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua
aplicação automática pela via da reclamação.
3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem
como da incidência de regras de conexão ou continência e da
tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às
instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação
constitucional.
4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a
demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via
eleita se revela inadequada à discussão pretendida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.
217.529/PR.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada com o
propósito de preservar a autoridade de decisão proferida por
Tribunal Superior em conflito de competência, na qual se teria
fixado critério de definição da competência em hipótese de tráfico
interestadual de entorpecentes mediante remessa.
2. Na reclamação, a parte reclamante alegou que o Juízo da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Taboão da Serra/SP, ao não conhecer de
exceção de incompetência por intempestividade (art. 108 do Código de
Processo Penal), teria descumprido a decisão proferida no Conflito
de Competência n. 217.529/PR, bem como suscitou nulidade dos atos
processuais, risco de dupla persecução penal e violação ao princípio
do juiz natural, com pedido de suspensão da ação penal.
3. A decisão agravada considerou que o precedente invocado
limitou-se à solução da controvérsia específica ali analisada, sem
comando direcionado ao processo ora em exame, e assentou que
reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou à
aferição de identidade fático-probatória entre feitos, matérias
afetas às instâncias ordinárias.
4. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta que o conflito
de competência teria fixado critério objetivo vinculante de
definição da competência, aplicável a situações análogas, cuja
inobservância caracterizaria afronta à autoridade da decisão, bem
como reitera a inaplicabilidade da preclusão em matéria de
competência e a necessidade de efeito suspensivo para obstar o
prosseguimento da ação penal perante juízo tido como incompetente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
constitucional para, a pretexto de preservar a autoridade de decisão
proferida em conflito de competência, impor a aplicação automática
de critério de fixação de competência penal a processo não abrangido
explicitamente por aquele julgado, bem como para revisar decisão
que não conheceu de exceção de incompetência por intempestividade.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
relativas a bis in idem, existência de conexão entre feitos,
nulidade de atos processuais, irregularidades na condução e marcha
do processo e pedido de efeito suspensivo podem ser apreciadas na
via da reclamação, como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reclamação constitucional destina-se à preservação da
competência do Tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões,
não servindo para revisar ato jurisdicional sob o fundamento de
suposta má aplicação de precedente ou entendimento jurisprudencial,
nem para substituir os recursos previstos no ordenamento.
8. A decisão proferida no Conflito de Competência n. 217.529/PR
limitou-se a resolver controvérsia específica entre órgãos
jurisdicionais quanto à competência para o processamento de feitos
ali indicados, à luz das circunstâncias fáticas então delineadas,
sem conter comando específico dirigido ao processo objeto da
presente reclamação.
9. A pretensão de estender automaticamente o critério adotado no
conflito de competência a casos supostamente semelhantes exige exame
de identidade fático-probatória, bem como da incidência de regras
de conexão ou continência, matérias que competem às instâncias
ordinárias e não podem ser analisadas na via restrita da reclamação.
10. O ato reclamado, ao não conhecer da exceção de incompetência por
intempestividade com base no art. 108 do Código de Processo Penal,
consubstancia exercício de interpretação das normas processuais
aplicáveis ao caso concreto, não configurando, por si só,
descumprimento direto de decisão do Tribunal Superior.
11. Equívocos eventualmente ocorridos na condução do processo,
inclusive quanto a alegado bis in idem, existência de conexão entre
feitos ou definição do juízo competente, devem ser debatidos pelos
meios processuais adequados, não cabendo à reclamação funcionar como
sucedâneo recursal.
12. As alegações relativas a supostas irregularidades na condução do
feito e à marcha processual não evidenciam afronta direta à
autoridade de decisão do Tribunal Superior, requisito indispensável
ao cabimento da reclamação constitucional.
13. Inexiste probabilidade do direito a amparar o pedido de
atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadequação da via
eleita, o que afasta a concessão de tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido,
mantendo-se a improcedência da reclamação constitucional.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não se presta à revisão de ato
jurisdicional sob alegação de má aplicação de precedente ou
entendimento jurisprudencial, nem pode funcionar como sucedâneo
recursal.
2. Decisão proferida em conflito de competência que se limita a
resolver controvérsia específica não constitui comando direto e
vinculante para processos estranhos àquele feito, sendo vedada sua
aplicação automática pela via da reclamação.
3. A aferição de identidade fático-probatória entre processos, bem
como da incidência de regras de conexão ou continência e da
tempestividade de exceção de incompetência, é matéria afeta às
instâncias ordinárias e insuscetível de controle em reclamação
constitucional.
4. A concessão de efeito suspensivo em reclamação pressupõe a
demonstração da probabilidade do direito, inexistente quando a via
eleita se revela inadequada à discussão pretendida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 108.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Conflito de Competência n.
217.529/PR.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 51086 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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