STJ — 2908429

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b1ab994345cf38d5971f4faf5b7455303009300e2ae722095d0eca4c59301a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por ter apenas mantido a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa afirma que a divergência indicada recai sobre o próprio conhecimento do recurso especial, sustenta existir jurisprudência do STJ que afasta o óbice da Súmula n. 7 em hipóteses de pronúncia fundada no brocardo in dubio pro societate e requer o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover os embargos de divergência a fim de alcançar a impronúncia, ainda que mediante concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado apenas mantém decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com base em óbice processual (Súmula n. 182 do STJ), sem qualquer análise do mérito do recurso especial; e (ii) saber se a Seção do STJ detém competência para conceder habeas corpus de ofício, no bojo de agravo regimental em embargos de divergência, para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado limitou-se a desprover o agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que não houve qualquer juízo de valor sobre o mérito da pretensão de impronúncia, o que inviabiliza a instauração de divergência jurisprudencial sobre o tema. 5. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a Seção do STJ não possui competência para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência não são admissíveis quando o acórdão embargado apenas aplica óbice processual e não aprecia o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A Seção do STJ não detém competência para conceder habeas corpus de ofício destinado a desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.777.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 18/8/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS embargos de divergência. Cabimento de embargos de divergência quando não conhecido o agravo em recurso especial. Habeas corpus de ofício pela Seção contra acórdão de Turma. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por ter apenas mantido a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa afirma que a divergência indicada recai sobre o próprio conhecimento do recurso especial, sustenta existir jurisprudência do STJ que afasta o óbice da Súmula n. 7 em hipóteses de pronúncia fundada no brocardo in dubio pro societate e requer o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover os embargos de divergência a fim de alcançar a impronúncia, ainda que mediante concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado apenas mantém decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com base em óbice processual (Súmula n. 182 do STJ), sem qualquer análise do mérito do recurso especial; e (ii) saber se a Seção do STJ detém competência para conceder habeas corpus de ofício, no bojo de agravo regimental em embargos de divergência, para desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado limitou-se a desprover o agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que não houve qualquer juízo de valor sobre o mérito da pretensão de impronúncia, o que inviabiliza a instauração de divergência jurisprudencial sobre o tema. 5. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a Seção do STJ não possui competência para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência não são admissíveis quando o acórdão embargado apenas aplica óbice processual e não aprecia o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A Seção do STJ não detém competência para conceder habeas corpus de ofício destinado a desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 102, I, "i"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.777.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 18/8/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, Rel. Min> Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.