Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA
ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Foi respeitado o tema n. 952 do STJ, porquanto a instância
ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o
reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
- De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades
do plano de saúde em virtude da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso a operadora não demonstrou
motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do
acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade.
- Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
- Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos
individuais, sem a realização de perícia atuarial.
- O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA
ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Foi respeitado o tema n. 952 do STJ, porquanto a instância
ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o
reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente
e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor.
2. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades
do plano de saúde em virtude da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso a operadora não demonstrou
motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do
acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade.
3. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7,
ambas do STJ.
4. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos
individuais, sem a realização de perícia atuarial.
5. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DE MENSALIDADE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA)
STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 952
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE
- REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 2183291>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - VARIAÇÃO DOS CUSTOS OU AUMENTO DE SINISTRALIDADE -
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1846636>>-SP, <<AgInt no REsp 2128035>>-SP,
<<AgInt no REsp 1988943>>-SP, <<REsp 2062947>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3152830 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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