STJ — 956840

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b934a1caebff7265508f31323cfe501452babd3def42286e2234e705bebe79f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE NÃO AFASTADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. SÚMULA 309/STJ E SÚMULA 358/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal estadual que indeferiu liminar em outro writ, no contexto de cumprimento de sentença de alimentos com renovação de prisão civil do devedor por inadimplemento.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do writ; (ii) há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício; e (iii) é possível apreciar, na via eleita, prescrição do crédito alimentar e perda do caráter de urgência pela maioridade do alimentando.
  3. O habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ é inadmissível (Súmula 691/STF). A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade evidente, que não se verifica quando a renovação da prisão civil observa o regime do art. 528, § 3º, do CPC e o enunciado da Súmula 309/STJ.
  4. Prescrição do crédito alimentar não é matéria apreciável, de forma inaugural, em habeas corpus, além de não enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação de supressão de instância. A alegação genérica, sem indicação de marcos temporais, reforça a inadequação da via.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  6. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Sem prova pré-constituída da desnecessidade, e havendo notícia de matrícula em curso superior, permanece o dever de prestar alimentos, conforme orientação consolidada (Súmula 358/STF).
  7. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE NÃO AFASTADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE. SÚMULA 309/STJ E SÚMULA 358/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus dirigido contra decisão monocrática do Tribunal estadual que indeferiu liminar em outro writ, no contexto de cumprimento de sentença de alimentos com renovação de prisão civil do devedor por inadimplemento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do writ; (ii) há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique concessão de ordem de ofício; e (iii) é possível apreciar, na via eleita, prescrição do crédito alimentar e perda do caráter de urgência pela maioridade do alimentando. 3. O habeas corpus contra indeferimento de liminar em outro writ é inadmissível (Súmula 691/STF). A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade evidente, que não se verifica quando a renovação da prisão civil observa o regime do art. 528, § 3º, do CPC e o enunciado da Súmula 309/STJ. 4. Prescrição do crédito alimentar não é matéria apreciável, de forma inaugural, em habeas corpus, além de não enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que atrai a vedação de supressão de instância. A alegação genérica, sem indicação de marcos temporais, reforça a inadequação da via. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a suposta ocorrência de prescrição é tese incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Sem prova pré-constituída da desnecessidade, e havendo notícia de matrícula em curso superior, permanece o dever de prestar alimentos, conforme orientação consolidada (Súmula 358/STF). 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.