Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EFEITO
INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO COM O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas que se
preste à instrumentalização da pretensão principal interrompe o
prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, integralmente, do
trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedente.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA.
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EFEITO
INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO COM O TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. O ajuizamento de ação de produção antecipada de provas que se
preste à instrumentalização da pretensão principal interrompe o
prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, integralmente, do
trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedente.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.