REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ). 6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ). 7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida, optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como decidiu o acórdão recorrido. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845857, publicado pelo tribunal em 26 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.851.463 do STJ: acordo homologado judicialmente · A fundamentação do REsp 1.851.463, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acordo, homologado, judicialmente.
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3062020 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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