Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS
(321,6 G DE MACONHA E 0,21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM
POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS
PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR
INFRUTÍFERAS. POSTERIOR CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS
ARMAZENADAS EM SUA RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da
parte.
- Nos termos da decisão ora embargada, in casu, levando em
consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do
agravado, notadamente o isolado fundamento dele ser conhecido nos
meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, tem-se que
não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a
legalidade da abordagem perpetrada.
- Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 27/8/2019).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS
(321,6 G DE MACONHA E 0,21 G DE SEMENTES DE MACONHA). NULIDADE.
PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABORDAGEM
POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NO AGRAVADO SER CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS
PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR
INFRUTÍFERAS. POSTERIOR CONFISSÃO DO AGRAVADO, QUE TERIA DROGAS
ARMAZENADAS EM SUA RESIDÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Não há omissão a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da
parte.
2. Nos termos da decisão ora embargada, in casu, levando em
consideração o que motivou a abordagem veicular e pessoal do
agravado, notadamente o isolado fundamento dele ser conhecido nos
meios policiais pela prática de tráfico de entorpecentes, tem-se que
não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a
legalidade da abordagem perpetrada.
3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe 27/8/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.