Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE
AUMENTADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO DO
AGRAVADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1°/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, definiu-se que "[a] utilização
supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- No caso, não houve a demonstração de elementos concretos que
evidenciassem a dedicação do agravado à atividades criminosas, não
sendo a mera menção ao local da apreensão, à prisão de comparsa
também condenado pelo delito e à apreensão de dinheiro em espécie,
na hipótese, elementos suficientes para afastar a causa especial de
diminuição de pena.
- Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE
AUMENTADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A DEDICAÇÃO DO
AGRAVADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1°/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, definiu-se que "[a] utilização
supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
2. No caso, não houve a demonstração de elementos concretos que
evidenciassem a dedicação do agravado à atividades criminosas, não
sendo a mera menção ao local da apreensão, à prisão de comparsa
também condenado pelo delito e à apreensão de dinheiro em espécie,
na hipótese, elementos suficientes para afastar a causa especial de
diminuição de pena.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.