STJ — 2225194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a150e8cbc68af3e9fa591a9e7f416fe0fac70140d5bfe54fe325d133ef08de3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VARIAÇÃO DO CDI. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em que pese o entendimento de que é possível a adoção da variação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, é vedada a sua utilização como índice de atualização monetária, por se tratar de índice que não representa a perda do poder aquisitivo da moeda. Precedentes.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VARIAÇÃO DO CDI.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em que pese o entendimento de que é possível a adoção da variação
do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, é vedada a
sua utilização como índice de atualização monetária, por se tratar
de índice que não representa a perda do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - ADOÇÃO DO CDI)
STJ - <<AgInt no REsp 2006870>>-RS, <<REsp 2081432>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.