STJ — 3152399

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b16af96dae21ce0868c801977591c3d206661f82f077bc0e6f41e8527e0350f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423338
Número de registro na fonte
202600049216
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b16af96dae21ce0868c801977591c3d206661f82f077bc0e6f41e8527e0350f3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA AO DIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF (ANALOGIA). IMPROCEDÊNCIA VERSUS EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO RITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual o acórdão estadual reconheceu a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa ao dia e, por consequência, afastou a mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto específico do rito.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demanda reforma do acórdão que já afastou a mora por falta de informação adequada; (ii) há violação do art. 487 do CPC quando o colegiado estadual extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual do rito especial; (iii) configura-se o dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento da solução (improcedência versus extinção).
  3. Quando o acórdão estadual acolhe a tese de abusividade na capitalização diária e afasta a mora por violação do dever de informação, a repetição da mesma tese no especial sem demonstrar necessidade de reforma caracteriza deficiência dialética, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
  4. A mora é pressuposto específico do procedimento da busca e apreensão fiduciária; sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do rito especial, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A insistência na improcedência, sem impugnar de forma específica esse fundamento autônomo, atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
  5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta a matéria sob perspectiva de mérito (improcedência) e o acórdão recorrido decide por fundamento processual (extinção por ausência de pressuposto do rito), sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e jurídica.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA AO DIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA AFASTADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF (ANALOGIA). IMPROCEDÊNCIA VERSUS EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DO RITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de busca e apreensão, na qual o acórdão estadual reconheceu a abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa ao dia e, por consequência, afastou a mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto específico do rito. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a alegada violação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) demanda reforma do acórdão que já afastou a mora por falta de informação adequada; (ii) há violação do art. 487 do CPC quando o colegiado estadual extingue a demanda sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual do rito especial; (iii) configura-se o dissídio jurisprudencial quanto ao enquadramento da solução (improcedência versus extinção). 3. Quando o acórdão estadual acolhe a tese de abusividade na capitalização diária e afasta a mora por violação do dever de informação, a repetição da mesma tese no especial sem demonstrar necessidade de reforma caracteriza deficiência dialética, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A mora é pressuposto específico do procedimento da busca e apreensão fiduciária; sua ausência impede o desenvolvimento válido e regular do rito especial, justificando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A insistência na improcedência, sem impugnar de forma específica esse fundamento autônomo, atrai, por analogia, a Súmula n. 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma enfrenta a matéria sob perspectiva de mérito (improcedência) e o acórdão recorrido decide por fundamento processual (extinção por ausência de pressuposto do rito), sem cotejo analítico que demonstre identidade fática e jurídica. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.