STJ — 3166655

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75a6d3191f7c9cb20462c796bfdf0df63b35f78fe9b0c735c2a14d158477d909

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423353
Número de registro na fonte
202600302054
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 75a6d3191f7c9cb20462c796bfdf0df63b35f78fe9b0c735c2a14d158477d909
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para recolher o preparo no prazo legal.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii) deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre.
  3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso. Precedentes.
  4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a ordem, configurada está a deserção do recurso especial.
  5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.
  6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para recolher o preparo no prazo legal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii) deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre. 3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso. Precedentes. 4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a ordem, configurada está a deserção do recurso especial. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ. 6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.