Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99
DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO
CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e
intimação para recolher o preparo no prazo legal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça
gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela
ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii)
deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre.
- O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da
hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já
existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como
titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso.
Precedentes.
- Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o
preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a
ordem, configurada está a deserção do recurso especial.
- A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação
específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.
- Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na
constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a
pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão
recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao
dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por
abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com
advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA COM BASE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO (§ 2º DO ART. 99
DO CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 99, § 7º, DO
CPC). INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
187/STJ. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE BENS. ABANDONO AFETIVO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre por deserção, após indeferimento da justiça gratuita e
intimação para recolher o preparo no prazo legal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia a concessão da justiça
gratuita no próprio recurso especial; (ii) houve nulidade pela
ausência de oportunidade para comprovar hipossuficiência; e (iii)
deveria ser afastada a deserção para processamento do apelo nobre.
3. O dever do magistrado de determinar a comprovação prévia da
hipossuficiência (§ 2º do art. 99 do CPC) é dispensável quando já
existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, tais como
titularidade de patrimônio mobiliário e maquinário agrícola vultoso.
Precedentes.
4. Indeferida a justiça gratuita, a intimação para recolher o
preparo é medida obrigatória (art. 99, § 7º, do CPC); não atendida a
ordem, configurada está a deserção do recurso especial.
5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação
específica, atrai a aplicação da Súmula 187/STJ.
6. Sobre a alegada incomunicabilidade de bens adquiridos na
constância do casamento e a configuração do abandono afetivo, a
pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ,
pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado soberanamente pelo Tribunal estadual. Ademais, o acórdão
recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto ao
dever de cuidado parental e acerca da responsabilidade civil por
abandono afetivo, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com
advertência sobre penalidade por recursos protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.