Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA CONTRATUAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever os fundamentos do acórdão regional para reconhecer que não
existe cobertura contratual para custear tratamento de saúde imposto
pelas instâncias ordinárias exigiria adentrar no exame
fático-probatório e nos termos do contrato firmado, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do
STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA CONTRATUAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão regional para reconhecer que não
existe cobertura contratual para custear tratamento de saúde imposto
pelas instâncias ordinárias exigiria adentrar no exame
fático-probatório e nos termos do contrato firmado, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do
STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.