Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi
praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração
negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da
reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material,
consoante a Súmula 599/STJ ("O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública.")
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.
1. Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi
praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração
negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da
reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material,
consoante a Súmula 599/STJ ("O princípio da insignificância é
inaplicável aos crimes contra a administração pública.")
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000599
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.