Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que insiste em alegações já exaustivamente rebatidas,
deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
na medida em que insiste em alegações já exaustivamente rebatidas,
deve ser aplicada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no
percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.