STJ — 2913808

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1841a7ade681de4f00cd76bcf000052a23d968e1f7718ec882fbcfc3d46466bd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível, por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório.
  3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por si, infirmar o julgado.
  4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de forma indireta, para reverter julgamento já consolidado.
  5. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUTIR FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES DENEGATÓRIAS PRETÉRITAS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, em controvérsia originada de agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; se é possível, por meio dos embargos, suprir alegada falta de fundamentação das decisões denegatórias pretéritas (recurso especial e agravo em recurso especial); e se incide multa por caráter protelatório. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro a questão e negou provimento ao agravo interno, não havendo desarmonia interna entre fundamentos e conclusão, nem ausência de manifestação sobre ponto capaz de, por si, infirmar o julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos de decisões denegatórias pretéritas. Eventual inconformidade com a motivação dessas decisões deveria ter sido arguida nos próprios autos em que foram proferidas, não cabendo utilizar os embargos, de forma indireta, para reverter julgamento já consolidado. 5. Configurado o caráter manifestamente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.