STJ — 3020337

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: faa7c031be8824f37d3311bcf3d4af601567f505ff88c52d4a4cafdf7e5fbb8a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO SOBRE EXTRACONCURSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE FATOS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de impugnação de crédito instaurado no juízo de recuperação judicial, no qual se reclassificou crédito para o quadro geral de credores, com suspensão dos atos executivos em ação de cobrança.
  2. A Corte de origem firmou premissa de que não se verifica decisão judicial transitada em julgado a classificar o crédito como extraconcursal. A alteração pretendida demanda revolver o contexto fático e o alcance de atos processuais apreciados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Mantém-se o acórdão por fundamento autônomo suficiente não impugnado no especial: sujeição do crédito ao concurso pela anterioridade do fato gerador em relação ao pedido de recuperação (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), hipótese que, por si, impede o conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF.
  4. A alegação de ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 carece de demonstração analítica específica sobre a inadequação do incidente de impugnação de crédito, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO SOBRE EXTRACONCURSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE FATOS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de impugnação de crédito instaurado no juízo de recuperação judicial, no qual se reclassificou crédito para o quadro geral de credores, com suspensão dos atos executivos em ação de cobrança. 2. A Corte de origem firmou premissa de que não se verifica decisão judicial transitada em julgado a classificar o crédito como extraconcursal. A alteração pretendida demanda revolver o contexto fático e o alcance de atos processuais apreciados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Mantém-se o acórdão por fundamento autônomo suficiente não impugnado no especial: sujeição do crédito ao concurso pela anterioridade do fato gerador em relação ao pedido de recuperação (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), hipótese que, por si, impede o conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF. 4. A alegação de ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 carece de demonstração analítica específica sobre a inadequação do incidente de impugnação de crédito, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.