Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) E
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre em embargos à execução fundados em contrato de honorários
advocatícios, no qual se alegou estado de perigo e onerosidade
excessiva.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer estado
de perigo na contratação de honorários enquanto o contratante
estava preso preventivamente; (ii) há onerosidade excessiva pelo
valor do êxito em desproporção aos serviços; (iii) pode-se anular ou
revisar o contrato.
- O reconhecimento de estado de perigo e de onerosidade excessiva
demanda revolvimento das circunstâncias fáticas e probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DE PERIGO (ART. 156 DO CC) E
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre em embargos à execução fundados em contrato de honorários
advocatícios, no qual se alegou estado de perigo e onerosidade
excessiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível reconhecer estado
de perigo na contratação de honorários enquanto o contratante
estava preso preventivamente; (ii) há onerosidade excessiva pelo
valor do êxito em desproporção aos serviços; (iii) pode-se anular ou
revisar o contrato.
3. O reconhecimento de estado de perigo e de onerosidade excessiva
demanda revolvimento das circunstâncias fáticas e probatórias
fixadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099588 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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