Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL.
DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício
de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do
contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
- A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo
inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação;
os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos
efeitos do negócio já celebrado.
- O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de
qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de
consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código
Civil.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL.
DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício
de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do
contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo
inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação;
os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos
efeitos do negócio já celebrado.
3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de
qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de
consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código
Civil.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.