STJ — 3097186

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-01Data Publicacao: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7b929982fe94ea153b71fc44b8d2022a980ec976c329db789697929939e5126

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424531
Número de registro na fonte
202504325800
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.617 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de obrigação de trato sucessivo, prazo aplicável e direito intertemporal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f08b414aade8230ded111749f2b5118e67be0f68abcf974240bae094f4829f2
  • Registro documental: b7b929982fe94ea153b71fc44b8d2022a980ec976c329db789697929939e5126
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b7b929982fe94ea153b71fc44b8d2022a980ec976c329db789697929939e5126
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
  2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado.
  3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil.
  4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO ANULATÓRIO POR ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento é de 4 anos, contado da data de celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. 2. A natureza de trato sucessivo da obrigação não desloca o termo inicial da decadência, pois o ato impugnado é a própria contratação; os descontos continuados no tempo traduzem mero exaurimento dos efeitos do negócio já celebrado. 3. O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor alcança vícios de qualidade ou quantidade do produto ou serviço, não os vícios de consentimento na formação do negócio jurídico, regidos pelo Código Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.